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Trabalhista

TRT-13 reconhece estabilidade gestacional após parto de natimorto

Colegiado entendeu que proteção à gestante também abrange o puerpério e a recuperação física e psíquica da trabalhadora.

Da Redação

quinta-feira, 9 de julho de 2026

Atualizado às 10:15

Operadora de telemarketing que deu à luz um bebê natimorto teve reconhecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.

A 1ª turma do TRT da 13ª região entendeu, por unanimidade, que o parto com natimorto não afasta a garantia de emprego prevista no ADCT, que se estende até cinco meses após o parto.

O colegiado também manteve a reversão da justa causa aplicada à trabalhadora e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 7.590 por danos morais, em razão de a empregada ter permanecido em situação de ócio forçado, sem acesso aos sistemas necessários ao exercício de suas funções.

 (Imagem: Magnific)

TRT da 13ª região reconheceu que parto de natimorto não afasta estabilidade gestacional.(Imagem: Magnific)

Entenda

A trabalhadora foi admitida em fevereiro de 2025 para atuar como operadora de telemarketing e dispensada por justa causa em dezembro do mesmo ano, sob alegação de desídia.

Na ação, ela afirmou que, desde julho de 2025, comparecia ao local de trabalho, mas permanecia sem acesso aos sistemas da empregadora e da tomadora de serviços, razão pela qual não conseguia exercer suas atividades.

Também relatou que, após dar à luz um bebê natimorto, em 19/10/25, a empresa concedeu apenas 14 dias de afastamento e exigiu seu retorno em período de luto e puerpério.

Em 1º grau, o juízo da 11ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB reverteu a justa causa em dispensa sem justa causa, reconheceu a estabilidade gestacional, determinou a retificação da CTPS com data de saída em 21/4/26 e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

A empresa recorreu ao TRT. Alegou que a justa causa teria sido válida, diante de faltas injustificadas reiteradas. Também sustentou que a estabilidade gestacional não se aplicaria, por se tratar de dispensa motivada, e que não haveria dano moral indenizável.

Parto com natimorto

Relatora do acórdão, a desembargadora Solange Machado Cavalcanti destacou que a garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT alcança a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

No caso, o parto ocorreu em 19/10/25, de modo que a estabilidade se estendia até 19/3/26. Como a dispensa foi aplicada em 10/12/25 e depois convertida em dispensa sem justa causa, o colegiado concluiu que a trabalhadora foi desligada dentro do período estabilitário.

Para a turma, o óbito do recém-nascido não afasta a proteção constitucional.

Segundo a relatora, a garantia de emprego não se restringe à sobrevivência da criança, pois também protege "a maternidade, o estado puerperal, a recuperação física e psíquica da trabalhadora e a vedação de dispensa arbitrária no período constitucionalmente protegido".

Como o período de estabilidade já havia se encerrado, foi mantida a indenização substitutiva.

Justa causa afastada

Ao analisar a dispensa, a relatora ressaltou que a justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, exige prova firme da conduta imputada.

No caso, segundo a magistrada, havia contradição entre o motivo indicado pela empresa e os próprios registros de ponto. O comunicado rescisório apontava falta injustificada em 3/12/25, mas o cartão de ponto registrava o comparecimento da empregada, ainda que por jornada parcial.

A relatora também observou fragilidades em medidas disciplinares anteriores. Uma suspensão, por exemplo, foi aplicada em período no qual os registros de ponto indicavam licença-maternidade da trabalhadora.

Além disso, o preposto da empresa admitiu que a autora permaneceu aguardando liberação de acesso ao sistema, no posto de atendimento ou no refeitório. Para a turma, a empregadora não apresentou prova técnica mínima de que os acessos haviam sido regularmente liberados.

"A assunção dos riscos da atividade econômica impede transferir à trabalhadora as consequências da falta de organização empresarial ou da dependência operacional de terceiro", registrou a relatora.

Ócio forçado

O TRT também manteve a condenação por danos morais. Para o colegiado, a permanência da empregada no ambiente de trabalho sem condições materiais para exercer suas funções ultrapassou mero dissabor contratual.

A decisão ressaltou que os cartões de ponto registravam abonos por falhas em ferramentas do cliente e ausência de login ou sistema, o que confirmou a situação narrada pela trabalhadora.

Para a relatora, a conduta patronal de submeter a empregada ao ócio forçado violou a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, configurando assédio moral passível de reparação.

Veja o acórdão.

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