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Tributação

Juiz afasta aumento de 10% de IRPJ e CSLL no lucro presumido

Para magistrado, regime de lucro presumido é técnica de apuração tributária, e não benefício fiscal sujeito à redução de incentivos.

Da Redação

quinta-feira, 9 de julho de 2026

Atualizado às 10:46

A Justiça Federal de São Paulo concedeu mandado de segurança para afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na LC 224/25.

Para o juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª vara Cível, o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos, razão pela qual não poderia ser enquadrado nas regras de redução de incentivos fiscais.

Em mandado de segurança impetrado por empresa do ramo varejista optante pelo regime de lucro presumido, a contribuinte sustentou que a LC 224/25, regulamentada pelo decreto 12.808/25 e pela IN RFB 2.305/25, elevou em 10% os percentuais de presunção para IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, sob o argumento de reduzir incentivos e benefícios tributários.

Defendeu, contudo, que o lucro presumido não representa benefício fiscal, mas forma legal de apuração da base tributável prevista no CTN, de modo que não poderia ser enquadrado nas regras de redução de incentivos nem sofrer a majoração.

Em defesa, a União argumentou que o lucro presumido seria um regime opcional e simplificado, apto a ser tratado como benefício fiscal indireto, além de sustentar que não existe direito adquirido à manutenção de determinado regime tributário.

 (Imagem: Freepik)

Justiça afasta aumento do IRPJ e da CSLL previsto na LC 224/25.(Imagem: Freepik)

Lucro presumido não é benefício

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o art. 44 do CTN reconhece o lucro presumido como modalidade legítima de determinação da base de cálculo do imposto de renda, e não como incentivo ou renúncia fiscal.

"O lucro presumido não constitui, por si só, favor fiscal, isenção, anistia, remissão, crédito presumido, subsídio, redução de alíquota ou renúncia de receita. Cuida-se de técnica legal de determinação da base de cálculo, fundada em percentuais fixados pelo legislador conforme a atividade econômica exercida", observou.

Segundo o juiz, os percentuais previstos nas leis 9.249/95 e 9.430/96 integram a própria estrutura de apuração do IRPJ e da CSLL. Assim, embora o legislador possa alterar regimes tributários, não seria juridicamente adequado justificar a majoração dos percentuais com base na redução de benefícios fiscais quando o instituto atingido não possui essa natureza.

Conforme ressaltou, a alteração promovida pela LC 224/25 amplia indiretamente a carga tributária ao aumentar a base de cálculo dos tributos, utilizando categoria jurídica inadequada para fundamentar a medida.

Ainda, para o magistrado, a reclassificação do lucro presumido como benefício fiscal compromete a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, especialmente porque esse regime é escolhido anualmente e influencia a organização financeira e contábil das empresas.

Diante disso, concedeu a segurança para reconhecer o direito da empresa de continuar recolhendo IRPJ e CSLL com os percentuais ordinários de presunção, afastando a aplicação da majoração prevista na LC 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram.

Também suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do adicional, proibindo a adoção de medidas de cobrança, autuação, inscrição em dívida ativa ou restrições fiscais baseadas exclusivamente no não recolhimento da parcela considerada indevida.

O escritório Barbosa Milan Advogados atuou na causa.

Leia a sentença.

Barbosa Milan Advogados

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