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Controle de jornada

TRT-3 reconhece direito a horas extras em home office controlado

Colegiado reconheceu que ferramenta usada pela empresa permitia verificar quando o empregado estava online e, assim, fiscalizar sua jornada no teletrabalho.

Da Redação

sexta-feira, 10 de julho de 2026

Atualizado às 12:15

A 1ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, reconheceu o direito de trabalhador em home office a horas extras ao concluir que a empresa podia controlar sua jornada. Segundo o colegiado, uma ferramenta indicava quando o empregado estava online e era necessária autorização para permanecer offline, o que afastou a exceção do art. 62, III, da CLT.

A turma também fixou em R$ 35 mil as diferenças de PLR e determinou que as diferenças decorrentes de equiparação salarial sejam calculadas com base nos salários das empregadas paradigmas.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em janeiro de 2022 como assistente operacional e atuava em regime remoto no atendimento a clientes, por chat, telefone e e-mail.

Na ação, afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, sem receber horas extras. Destacou que a jornada era passível de controle pela empresa, embora não houvesse registro formal de ponto.

Em defesa, a empresa sustentou que, por atuar em teletrabalho, o empregado estava enquadrado na exceção do art. 62, III, da CLT e, por isso, não se submetia ao controle de jornada.

O contrato, porém, fazia referência ao exercício de cargo de confiança, previsto no inciso II do mesmo artigo. Além disso, a empresa não apresentou controles de horário.

O trabalhador também alegou que exercia as mesmas funções de duas colegas que recebiam salários superiores e que parcelas variáveis eram registradas nos contracheques sob a rubrica PLR e não haviam sido corretamente calculadas.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG reconheceu a equiparação salarial, fixou diferenças de R$ 500 mensais e deferiu R$ 500 a título de diferença de PLR, mas rejeitou o pedido de horas extras.

 (Imagem: Magnific)

TRT-3 reconhece horas extras por controle de jornada no home office.(Imagem: Magnific)

Controle de jornada no home office

Ao analisar as horas extras, a relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, afastou o enquadramento do empregado como ocupante de cargo de confiança. A prova testemunhal demonstrou que ele não exercia atribuições de gestão, estava subordinado a superiores hierárquicos e realizava as mesmas atividades dos demais atendentes.

A testemunha relatou que o horário era estipulado pela liderança, que uma ferramenta eletrônica permitia verificar quando os empregados estavam conectados e que era necessário obter autorização para permanecer “offline”.

Para a relatora, a exceção do art. 62, III, da CLT alcança os empregados em teletrabalho por produção ou tarefa. No caso, a possibilidade de fixação e fiscalização da jornada afastou a aplicação da norma.

Como a empresa não apresentou os controles de horário, foi aplicada a súmula 338, I, do TST. Com base também na prova testemunhal, a jornada foi fixada de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, com uma hora de intervalo.

A empresa deverá pagar as horas excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, conforme o critério mais favorável ao trabalhador, com adicional legal ou convencional e reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%.

Equiparação salarial e PLR

A relatora também concluiu que a prova oral confirmou a identidade entre as funções exercidas pelo trabalhador e pelas empregadas indicadas como paradigmas.

Segundo o acórdão, todos atuavam no setor de “customer experience”, prestando atendimento e assessoria a clientes com carteiras de até R$ 300 mil.

Para a desembargadora, nomes distintos atribuídos aos cargos não afastam a equiparação quando demonstrado que, na prática, as atividades eram idênticas.

A turma manteve a equiparação salarial, mas afastou a limitação de R$ 500 mensais. As diferenças deverão ser calculadas com base nos salários das paradigmas, observada a diferença mais benéfica ao trabalhador.

Quanto à PLR, foi determinada perícia contábil para verificar a correção dos valores pagos. Embora intimada a apresentar os documentos necessários, a empresa forneceu apenas demonstrativos sintéticos.

O perito informou que a ausência das memórias analíticas de cálculo e dos documentos que embasaram a apuração da parcela impediu a verificação dos pagamentos.

Diante da não apresentação dos documentos necessários à perícia, o colegiado aplicou o art. 400 do CPC e condenou a empresa ao pagamento de R$ 35 mil em diferenças de PLR, sem reflexos, por não se tratar de verba salarial.

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