TJ/AC: Cia aérea pode recusar embarque de cão que excedeu peso em 1,5 kg
Tribunal considerou que limites de peso e dimensões visam garantir a segurança da operação aérea, dos passageiros, da tripulação e do próprio animal.
Da Redação
sexta-feira, 10 de julho de 2026
Atualizado às 11:36
A 1ª câmara Cível do TJ/AC manteve decisão que considerou legítima a negativa da Gol Linhas Aéreas de permitir que passageira embarcasse na cabine com seu cão de estimação, de 11,5 kg, por ele exceder o limite de peso previsto nas regras da companhia.
O colegiado entendeu que o transporte de animais de estimação é um serviço facultativo, sujeito às regras da companhia, e que a alegação de suporte emocional, desacompanhada de comprovação técnica, não afasta as normas de segurança.
Na ação, a passageira sustentou que a recusa foi abusiva e desproporcional, pois o excesso de peso era de apenas 1,5 kg. Alegou ainda que o animal exercia função de suporte emocional durante sua mudança de domicílio.
Também invocou os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da proteção ao idoso.
Já a defesa da Gol argumentou que a negativa observou regra objetiva prevista em sua política, que estabelece o limite de 10 kg, considerando o peso do animal e da caixa de transporte.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido ao entender que a companhia aérea agiu no exercício regular de seu direito ao aplicar os critérios previamente estabelecidos para o transporte de animais na cabine, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.
No mesmo sentido, ao analisar o caso no TJ/AC, o relator, desembargador Roberto Barros, destacou que a regulamentação da Anac assegura às companhias aéreas autonomia para definir as condições do transporte de animais, desde que observados critérios de segurança e razoabilidade.
No caso, o magistrado ressaltou que a recusa da empresa decorreu da aplicação de regra objetiva, previamente divulgada, e não de ato arbitrário ou discriminatório. Segundo ele, os limites de peso e dimensões visam garantir a segurança da operação aérea, dos passageiros, da tripulação e do próprio animal, especialmente em situações de emergência.
Em relação à alegação de suporte emocional, o relator observou que a passageira não apresentou laudo médico ou psicológico apto a demonstrar a necessidade terapêutica do animal. Assim, concluiu que o vínculo afetivo entre tutora e pet, embora legítimo, não basta para equipará-lo juridicamente a um cão-guia, que possui disciplina legal específica.
Conforme destacou, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade não autorizam a criação de obrigação legal inexistente nem afastam normas de segurança legitimamente estabelecidas para o setor aéreo.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a tese de que o transporte de animais na cabine é serviço facultativo, sendo legítima a recusa quando não forem atendidos os critérios técnicos definidos pela companhia aérea. Também assentou que a mera alegação de que o animal presta suporte emocional, desacompanhada de comprovação técnica idônea, não afasta a aplicação das regras operacionais de segurança.
- Processo: 0722305-90.2024.8.01.0001
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