TJ/SP autoriza bulldog inglês de suporte emocional a voar na cabine com tutor
Colegiado considerou necessidade terapêutica do tutor e risco ao animal de raça braquicefálica, caso fosse transportado no porão da aeronave.
Da Redação
segunda-feira, 16 de março de 2026
Atualizado às 12:21
O TJ/SP autorizou que um passageiro embarque com seu cão de suporte emocional na cabine de aeronave em voo internacional para o Canadá.
A 22ª câmara de Direito Privado entendeu que, diante das circunstâncias específicas, é possível flexibilizar o limite de peso adotado pelas companhias aéreas, desde que respeitadas as normas de segurança operacional. O colegiado considerou a necessidade terapêutica do animal para o tutor e o risco ao cão, por ser de raça braquicefálica, caso fosse transportado no porão da aeronave.
Entenda o caso
O autor da ação é tutor do cão “Benjamin”, um bulldog inglês com cerca de 34 kg, que exerce função de suporte emocional no tratamento de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno do pânico. Segundo relatado no processo, a presença do animal é essencial para que o passageiro consiga realizar viagens aéreas com segurança.
A controvérsia teve início quando o passageiro adquiriu passagens para viagem internacional com destino ao Canadá, onde sua esposa iniciaria um programa de estudos. A mudança teria caráter definitivo. Para acomodar o animal, o tutor chegou a comprar uma fileira inteira de assentos no voo. Ainda assim, as companhias aéreas Azul e Air Canada negaram o embarque do cão na cabine da aeronave.
Diante da negativa, o passageiro ajuizou ação para obter autorização judicial que permitisse o transporte do animal junto a ele na cabine, inclusive para o voo previsto e para viagens futuras.
As empresas sustentaram que não havia obrigação legal de oferecer o serviço e que suas políticas internas estabelecem limites de peso e outras condições para o transporte de animais na cabine.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo entendeu que, embora relevante o suporte emocional fornecido por animais, o caso não atendia aos requisitos mínimos previstos pelas companhias aéreas, especialmente em razão do peso do cão, muito superior ao limite fixado em suas regras internas.
Excepcionalidade do caso permite flexibilização das regras
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Júlio César Franco, destacou que a Portaria 12.307/23 da ANAC autoriza as companhias aéreas a estabelecer critérios próprios para o transporte de animais, inclusive quanto ao peso e às condições de embarque.
Contudo, observou que essa liberdade regulatória não é absoluta e deve ser compatibilizada com direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção à saúde.
No caso concreto, o magistrado apontou que o processo demonstrou a necessidade terapêutica da companhia do animal para o passageiro. Também ressaltou que o bulldog inglês é raça braquicefálica, característica que aumenta o risco de complicações respiratórias caso o transporte seja realizado no porão da aeronave.
Além disso, o relator considerou que o animal possui comportamento adequado, documentação sanitária regular e adestramento, bem como que a viagem não tinha caráter recreativo, mas estava relacionada à mudança definitiva da família para o exterior.
Diante dessas circunstâncias, o colegiado concluiu que a situação justificava solução excepcional, com flexibilização do limite de peso normalmente adotado pelas companhias, desde que preservadas as exigências de segurança.
Assim, o tribunal determinou que as empresas permitam o embarque do cão na cabine para as passagens remarcadas correspondentes à viagem originalmente contratada ou para novas passagens adquiridas pelo passageiro.
O colegiado também afastou o pedido de autorização genérica para voos futuros, ressaltando que cada viagem envolve condições técnicas e operacionais próprias, que devem ser analisadas caso a caso.
- Processo: 1055123-83.2025.8.26.0100




