Companhia aérea indenizará por furto de bolsa de luxo em mala extraviada
Bolsa Chloé desapareceu de mala despachada após a bagagem ser extraviada e devolvida com lacre violado; juíza reconheceu falha na preservação dos pertences sob custódia da companhia aérea.
Da Redação
sexta-feira, 15 de maio de 2026
Atualizado às 14:12
Companhia aérea indenizará passageiro que teve bolsa de luxo da marca Chloé furtada de bagagem despachada em voo internacional. A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 29ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, reconheceu falha na prestação do serviço ao considerar que a mala permaneceu sob custódia da transportadora durante o período de extravio e foi devolvida com o lacre violado.
Para a magistrada, a entrega da bagagem dentro do prazo previsto pela Anac não afasta a responsabilidade da companhia aérea pela integridade dos pertences confiados à sua guarda.
A empresa deverá pagar R$ 11.591,75 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
Entenda o caso
O passageiro ajuizou ação contra a companhia aérea após viagem internacional de negócios entre Paris e Guarulhos. Segundo relatou, durante a estadia na capital francesa, comprou uma bolsa Chloé, no valor de € 2.300, para presentear um familiar, e colocou o item na bagagem despachada.
Ao desembarcar no Brasil, a mala não foi entregue, o que levou o autor a registrar Relatório de Irregularidade de Bagagem. Três dias depois, o pertence foi localizado e entregue em sua residência, mas com o lacre violado. Ao conferir o conteúdo, o passageiro constatou o desaparecimento da bolsa.
Na ação, sustentou que o furto ocorreu enquanto a bagagem estava sob responsabilidade da transportadora. Pediu R$ 11.591,75 por danos materiais, valor correspondente ao limite de 1.519 DES - Direitos Especiais de Saque, previsto na Convenção de Montreal, além de R$ 8 mil por danos morais.
A companhia aérea negou falha na prestação do serviço. Alegou que a bagagem foi entregue dentro do prazo previsto pela Anac para voos internacionais e que o autor não comprovou que a bolsa estava na mala no momento do despacho, nem fez declaração especial de valor.
A empresa também afirmou que não houve dano moral, pois o episódio não teria ultrapassado mero dissabor cotidiano.
Bagagem violada evidencia falha no serviço
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a relação de consumo entre as partes. Em relação aos danos materiais, aplicou a Convenção de Montreal, conforme entendimento do STF no Tema 210, que limita a indenização patrimonial em transporte aéreo internacional. Para os danos morais, porém, ressaltou a incidência do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
A magistrada destacou que a transportadora tem obrigação de resultado e deve entregar o passageiro e seus pertences ao destino final com segurança e integridade.
No caso concreto, entendeu que a falha na prestação do serviço ficou comprovada. A decisão levou em conta o registro de irregularidade de bagagem feito logo após o desembarque, as provas de que a mala foi devolvida com o lacre violado e a nota fiscal da bolsa Chloé, comprada em Paris dias antes do retorno ao Brasil.
Para a magistrada, a entrega da bagagem em três dias, ainda que dentro do prazo da Anac, não afasta a responsabilidade da companhia pela violação da mala enquanto estava sob sua custódia. A juíza também destacou que não seria razoável exigir do passageiro prova de que o item estava na bagagem no momento exato do despacho, especialmente diante da compra recente e da violação do lacre.
Quanto ao dano moral, concluiu que o caso superou mero aborrecimento. Para a juíza, o dano não decorreu apenas do atraso na entrega da bagagem, mas da violação da confiança e da privacidade do passageiro, evidenciada pela quebra do lacre e pela subtração de bem de valor relevante, adquirido para presentear um familiar.
Assim, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 11.591,75 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua pelo consumidor.
- Processos: 4024549-89.2026.8.26.0100
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