Bagagem extraviada em voo e devolvida no prazo não afasta dano moral
Juiz destacou ausência de apoio ao passageiro durante o período sem pertences.
Da Redação
sexta-feira, 23 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:48
Companhias aéreas deverão indenizar em R$ 4 mil, para cada passageiro, por danos morais após extravio de bagagem em voo internacional, ainda que a devolução tenha ocorrido no prazo previsto. A decisão é do juiz de Direito Galdino Alves de Freitas Neto, 1º JEC de Aparecida de Goiânia/GO, que destacou a privação de itens essenciais, inclusive cadeira de rodas e medicamentos de PcD.
Consta nos autos que dois passageiros adquiriram passagens internacionais com origem em Brasília/DF e destino final em Bruxelas, na Bélgica. No trajeto, relataram falhas atribuídas às companhias aéreas, que resultaram no sumiço temporário da bagagem, atraso em conexão e dano a equipamento de mobilidade essencial, além da falta de assistência material no período em que ficaram sem seus pertences.
As empresas sustentaram que a bagagem foi devolvida dentro do prazo de 21 dias previsto nas normas internacionais e defenderam que os transtornos não passariam de meros aborrecimentos.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que ficaram demonstradas a relação de consumo, a compra das passagens e a ocorrência do extravio. Segundo o magistrado, as companhias não apresentaram provas de que teriam evitado o problema ou reduzido seus efeitos.
O juiz também registrou que, em voos internacionais, tratados internacionais orientam a análise dos danos materiais, mas destacou que essa limitação não se aplica aos danos morais.
Ressaltou que não houve comprovação de adoção de “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano”, como prevê o art. 19 da Convenção de Montreal, citada pelas próprias companhias.
Também observou que não foi demonstrada assistência material adequada, como auxílio para compra de roupas e itens necessários, nem postura proativa para minimizar o impacto da situação enquanto os passageiros estavam sem os bens.
Na fundamentação, o magistrado destacou que a bagagem extraviada era de PcD, com equipamentos e medicamentos necessários.
"A mera conformidade com um prazo regulatório, por si só, não descaracteriza a falha no serviço nem o sofrimento gerado em um contexto tão particular."
Sobre os danos morais, o juiz concluiu que a situação ultrapassou o incômodo comum, pois a privação de pertences em viagem internacional, a incerteza sobre a recuperação e a necessidade de adaptação diante da falta de itens essenciais abalaram o estado anímico dos passageiros.
Assim, condenou solidariamente as companhias aéreas ao pagamento de R$ 4 mil, para cada passageiro, por danos morais, totalizando R$ 8 mil. Também fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.410, relativa a despesas comprovadas com conserto de equipamento de mobilidade e alimentação.
O escritório Machado e Magalhães Advogados Associados atua pelos passageiros.
- Processo: 5451586-87.2025.8.09.0012
Leia a decisão.



