Juíza garante inscrição de atleta em Mundial de Natação para pessoas com síndrome de Down
Magistrada considerou injustificada a omissão da Confederação Brasileira de Desportos para Deficientes Intelectuais, única entidade habilitada a realizar inscrições brasileiras no sistema da competição internacional.
Da Redação
domingo, 12 de julho de 2026
Atualizado às 18:00
A juíza substituta Ana Beatriz Brusco, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, determinou que a CBDI - Confederação Brasileira de Desportos para Deficientes Intelectuais inscreva, no prazo de 24 horas, uma atleta de alto rendimento e seu técnico no Campeonato Mundial de Natação para Pessoas com Síndrome de Down, que será realizado em Portugal. Para a magistrada, a entidade, embora privada, exerce função de interesse público e social e se omitiu injustificadamente na realização dos procedimentos necessários à participação individual da competidora.
Entenda o caso
Segundo a ação, a atleta é líder do ranking nacional de natação em quatro modalidades e pretende participar do “12th World Down Syndrome Swimming & Artistic Championships”, previsto para ocorrer em Albufeira, Portugal, entre 30 de outubro e 7 de novembro de 2026.
O prazo para inscrição dos atletas termina em 15 de julho. Nas mesmas datas, a CBDI incluiu em seu calendário a Copa Brasil de Natação Down, em São Paulo, marcada para o período de 30 de outubro a 1º de novembro.
O representante legal da atleta afirmou que a confederação dispensou oficialmente a competição internacional e não convocou uma delegação brasileira. Diante disso, a competidora decidiu participar individualmente e assumir integralmente os custos da viagem e do campeonato.
Conforme a inicial, as regras da disputa internacional exigem que a inscrição seja formalizada pela entidade nacional confederada. A atleta alegou, porém, que a CBDI permaneceu inerte, apesar de ter sido procurada por e-mail, WhatsApp e telegrama.
Em uma das mensagens, a confederação informou apenas que a situação estava sendo analisada por seu setor jurídico e que entraria em contato. Segundo a narrativa apresentada ao juízo, nenhuma resposta posterior foi encaminhada.
A atleta pediu, em tutela de urgência, que a CBDI fosse obrigada a inscrevê-la, juntamente com seu técnico, no campeonato e a providenciar seu registro no sistema internacional SUDS/DSISO.
A liminar foi examinada antes da manifestação da confederação, diante da proximidade do encerramento das inscrições.
Omissão contraria função institucional da confederação
Ao analisar o pedido, a juíza destacou que a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Para a magistrada, os requisitos estavam preenchidos, especialmente porque o prazo final para inscrição na competição estava próximo.
Segundo a decisão, a CBDI é a única entidade nacional oficialmente filiada e reconhecida pelas organizações internacionais responsáveis pelo esporte destinado a atletas com deficiência intelectual. Sistemas como o SUDS/DSISO não admitem inscrições diretas feitas por atletas, clubes ou federações estaduais.
Por deter exclusivamente a “chave de acesso” ao sistema internacional, a confederação atua como canal obrigatório para os atletas brasileiros que pretendem competir de forma individual.
A juíza ponderou que, embora seja uma associação privada, a CBDI desempenha função delegada de relevante interesse público e social. Em análise preliminar, considerou que o estatuto da entidade não lhe concede poder arbitrário para escolher quais atletas serão registrados, mas lhe atribui o encargo de viabilizar a participação daqueles que possuam capacidade técnica.
No caso, a magistrada observou que a atleta demonstrou ocupar a primeira colocação em diversas modalidades, conforme ranking elaborado pela própria confederação.
Também ressaltou que, diante da aparente exclusão do Mundial do calendário oficial da CBDI e da ausência de envio de uma equipe brasileira, não se identificava justificativa para que a entidade deixasse de autorizar e viabilizar a inscrição individual de atletas dispostos a assumir todas as despesas.
Para a juíza, a omissão contraria a missão institucional da própria confederação, prevista em seu estatuto, de difundir e desenvolver o esporte destinado às pessoas com deficiência intelectual.
Com esses fundamentos, a magistrada considerou “injustificada e inaceitável” a ausência de providências e concedeu a tutela de urgência.
A CBDI deverá efetuar a inscrição da atleta e de seu técnico no campeonato, além de providenciar o registro da competidora no sistema SUDS/DSISO, no prazo de 24 horas após a intimação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
A juíza também determinou a manifestação do Ministério Público, por envolver interesse de pessoa incapaz, e concedeu prazo de 15 dias para a regularização da petição inicial.
Entre as providências exigidas estão a inclusão do técnico no polo ativo, a apresentação de tradução adequada dos documentos redigidos em língua estrangeira e a regularização das procurações, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial.