Justiça barra nova ação para cobrar efeitos de tutela revogada
Juiz entendeu que pedido de ressarcimento por prejuízos decorrentes de tutela de urgência posteriormente revogada deve ser liquidado no processo originário, conforme prevê o CPC.
Da Redação
domingo, 19 de julho de 2026
Atualizado em 16 de julho de 2026 09:22
A 5ª vara Cível de Santo André/SP extinguiu, sem resolução do mérito, ação de ressarcimento proposta por uma operadora de plano de saúde para cobrar diferenças de mensalidades que deixaram de ser pagas durante a vigência de tutela de urgência posteriormente revogada. O juiz de Direito Bruno Rocha Julio concluiu que a pretensão deve ser liquidada nos próprios autos da ação originária, em cumprimento de sentença, e não por meio de ação autônoma, por inexistir interesse de agir diante da inadequação da via eleita.
Na ação, a operadora alegou que, em processo anterior, a consumidora obteve tutela de urgência que limitou o reajuste das mensalidades do plano de saúde. Após o julgamento definitivo da demanda e de incidente de liquidação, foi fixado o percentual de 58,18% para o reajuste por faixa etária, tornando-se exigíveis, segundo a autora, as diferenças não pagas durante a vigência da medida provisória. Com esse fundamento, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 86.693,39, com base no artigo 302 do CPC.
Em contestação, a beneficiária sustentou que a cobrança não poderia ser feita por ação autônoma, pois eventual indenização decorrente da revogação da tutela deveria ser apurada nos próprios autos em que a medida foi concedida. Também alegou prescrição parcial e impugnou os cálculos apresentados pela operadora.
Ao analisar a preliminar, o magistrado destacou que o artigo 302 do CPC prevê a responsabilidade da parte beneficiada por tutela de urgência quando a medida perde eficácia ou a sentença lhe é desfavorável. Ressaltou, contudo, que o parágrafo único do dispositivo determina que a indenização seja liquidada nos autos em que a tutela foi concedida, sempre que isso for possível.
Segundo o juiz, essa regra não confere ao credor a possibilidade de escolher entre o cumprimento de sentença e o ajuizamento de uma nova ação de conhecimento. A via autônoma somente seria admitida em situações excepcionais, quando houvesse impossibilidade concreta de promover a liquidação no processo originário, hipótese que não se verificou no caso.
A decisão também afastou o argumento de que seria indispensável pronunciamento judicial expresso sobre o dever de ressarcimento. De acordo com a sentença, a obrigação decorre da própria lei e constitui efeito da decisão que revoga a tutela provisória, formando título executivo judicial suficiente para permitir a liquidação da indenização nos autos da ação principal. Para fundamentar esse entendimento, o magistrado citou precedentes do TJ/SP e do STJ.
No caso concreto, o juiz observou que a ação revisional já havia sido definitivamente julgada, com trânsito em julgado, e que também havia sido concluído o incidente de liquidação. Assim, entendeu que eventual ressarcimento poderia ser apurado diretamente em cumprimento de sentença, sem necessidade de nova demanda, preservando os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.
Diante desse cenário, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.
- Processo: 4002347-17.2026.8.26.0554
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