STF valida acumulação de atividades cartoriais de notas e de protesto
Plenário entendeu que lei paulista promoveu reorganização administrativa de serventia já existente, sem criação de nova delegação, mas determinou concurso público caso haja futuro desmembramento.
Da Redação
sábado, 18 de julho de 2026
Atualizado em 15 de julho de 2026 09:31
O STF, por unanimidade, validou dispositivo da lei paulista 18.145/25 que atribuiu ao oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da comarca de Paulínia/SP a competência para exercer também a atividade de Protesto de Letras e Títulos. O plenário concluiu que a norma promoveu apenas uma reorganização administrativa de serventia já existente, sem criar nova delegação cartorária, razão pela qual não era exigida a realização de concurso público. A Corte ressalvou, contudo, que eventual desmembramento futuro das atividades para criação de serventia autônoma deverá observar o provimento por concurso.
A decisão foi proferida no julgamento da ADIn 7.797, proposta pela Anoreg-BR - Associação dos Notários e Registradores do Brasil. A entidade sustentava que a norma estadual teria criado, na prática, um novo cartório de Protesto de Letras e Títulos sem concurso público, em afronta ao artigo 236, § 3º, da Constituição Federal.
Relator da ação, o ministro Nunes Marques afastou esse entendimento. Segundo o magistrado, a lei não instituiu nova serventia, mas apenas agregou a competência de protesto a uma unidade já regularmente provida.
O ministro destacou que a exigência constitucional de concurso público incide sobre o acesso às atividades notariais e registrais, mas não impede que o poder público promova ajustes na distribuição de atribuições entre serventias já existentes, desde que não haja criação de nova delegação.
Em seu voto, Nunes Marques observou ainda que a alteração decorreu de projeto de iniciativa do próprio TJ/SP, com o objetivo de aprimorar a prestação do serviço. Ressaltou que Paulínia, município com cerca de 110 mil habitantes, não possuía tabelionato de protesto, obrigando a população a buscar esse serviço em Campinas, distante aproximadamente 20 quilômetros.
O relator também mencionou precedente firmado pelo STF no julgamento da ADIn 7.655, referente à comarca de Arujá/SP, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da acumulação de especialidades em serventia preexistente, desde que eventual criação futura de cartório autônomo seja precedida de concurso público.
Com esse entendimento, o plenário julgou improcedente a ação direta e manteve a validade da norma paulista, fixando que eventual desmembramento das atividades deverá observar a exigência constitucional de concurso para o provimento da nova delegação.
- Processo: ADIn 7.797
Leia o acórdão.