Estado deve indenizar família em R$ 100 mil após corpo desaparecer no IML
TJ/SP reconheceu o dever de guarda do poder público e afastou a alegação de que a pandemia justificaria a falha na liberação dos corpos.
Da Redação
terça-feira, 14 de julho de 2026
Atualizado às 10:50
O TJ/SP manteve a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à mãe e de outros R$ 50 mil à irmã de um homem cujo corpo desapareceu nas dependências do Instituto Médico Legal de Praia Grande/SP.
Para a 7ª câmara de Direito Público, o poder público responde objetivamente pelos danos ocorridos enquanto os restos mortais estavam sob sua guarda.
Corpo desaparecido no IML
Segundo os autos, o homem desapareceu enquanto praticava stand up paddle na Praia do Guaiubá, no Guarujá. Após buscas, um corpo foi encontrado em Itanhaém, encaminhado ao IML de Praia Grande e submetido a exame necroscópico.
Como ainda dependia de exame de DNA para confirmação da identidade, o cadáver permaneceu armazenado em um contêiner refrigerado utilizado durante a pandemia, diante da insuficiência da câmara fria da unidade.
Posteriormente, o equipamento apresentou defeito e precisou ser retirado. Durante o remanejamento dos 11 corpos armazenados, uma funcionária constatou que o cadáver não estava mais no contêiner.
A administração do IML levantou a possibilidade de que ele tivesse sido sepultado por engano com um dos dois corpos retirados do equipamento e liberados para funeral. As exumações foram realizadas, mas os restos mortais não foram encontrados.
Diante disso, a mãe e a irmã ajuizaram ação de indenização por danos morais, sob o argumento de que foram impedidas de realizar o sepultamento e prestar as últimas homenagens ao familiar.
Em 1ªinstância, o pedido foi acolhido, com a condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil para cada autora. Na apelação, a Fazenda paulista sustentou que a responsabilidade seria subjetiva e que não havia prova de culpa dos servidores. Também alegou caso fortuito ou força maior em razão da sobrecarga provocada pela pandemia e, subsidiariamente, pediu a redução da indenização para R$ 20 mil.
Dever de guarda
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, afirmou que o caso deve ser examinado conforme a teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da CF.
Segundo o magistrado, o Estado tem o dever de guarda dos corpos submetidos a necrópsia e a exames posteriores enquanto eles estiverem sob sua vigilância e cuidado. Por isso, responde objetivamente pelos danos ocorridos nesse período.
“A partir do momento em que os restos mortais de um indivíduo passam à tutela do Estado, cabe a ele a guarda e cuidado enquanto estiverem em suas dependências.”
O relator explicou que, na responsabilidade objetiva, não é necessário investigar a culpa dos agentes públicos. Basta a demonstração do dano e do nexo causal.
Para o desembargador, esses elementos ficaram comprovados porque o corpo desapareceu quando estava sob responsabilidade do IML, fato admitido pela própria Administração Pública.
Negligência dos servidores
O magistrado acrescentou que, mesmo sob a ótica da responsabilidade subjetiva defendida pelo Estado, o mau funcionamento do serviço público ficou demonstrado.
Segundo o voto, os funcionários do IML não acompanharam a retirada dos corpos nem a entrega ao agente funerário, o que impediu a confirmação do destino dado ao cadáver.
“E, no presente caso, evidente a negligência dos funcionários do Instituto Médico Legal que sequer acompanharam a liberação dos corpos e a entrega ao agente funerário, o que deu causa, inclusive, à instauração de expediente encaminhado à Corregedoria de Polícia.”
Pandemia não justifica falha
Na sequência, o relator rejeitou a alegação de caso fortuito ou força maior relacionada à pandemia de covid-19.
Para o desembargador, a crise sanitária e a sobrecarga do IML não justificavam uma falha elementar no protocolo de liberação e entrega dos corpos. O voto destaca que o procedimento era realizado por meio de duplo controle, com o registro do agente responsável pela liberação e da concessionária que recebia o cadáver.
“Por mais difíceis que fossem as circunstâncias envolvidas no período da Pandemia, certo é que precisamente diante daquela calamidade sanitária é que se teria de redobrar os cuidados.”
O magistrado observou ainda que muitos dos corpos poderiam estar infectados, circunstância que exigia protocolos adicionais de segurança e fiscalização.
Ao fixar a reparação, o relator considerou a gravidade do dano, o descumprimento do dever de guarda pelo Estado e o fato de mãe e irmã não terem podido prestar as honras fúnebres, permanecendo sem saber o paradeiro do corpo.
Assim, o colegiado manteve a indenização de R$ 50 mil para cada autora e negou provimento ao recurso.
- Processo: 1012916-50.2024.8.26.0053
Confira o acórdão.