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Concurso: Laudo antigo basta para comprovar deficiência permanente

Colegiado entendeu que a apresentação de laudo emitido fora do prazo previsto no edital não impede a inscrição de candidato com deficiência permanente e irreversível na lista de vagas reservadas.

Da Redação

domingo, 19 de julho de 2026

Atualizado em 16 de julho de 2026 11:04

A 4ª turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal do TJ/SP deu provimento ao recurso de um candidato ao cargo de escrevente técnico judiciário e anulou o ato administrativo que havia indeferido sua inscrição na lista de vagas destinadas a pessoas com deficiência. O colegiado concluiu que a exigência de laudo médico emitido nos 12 meses anteriores à inscrição, aplicada a candidato com deficiência permanente e irreversível, representou formalismo excessivo e incompatível com a finalidade inclusiva da legislação de proteção às pessoas com deficiência.

O candidato sofre de Distrofia Muscular de Becker (CID G71.0), doença neurodegenerativa, progressiva, permanente e sem possibilidade de cura. Ao se inscrever no concurso regido pelo edital nº 1/2024, optou por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, mas teve a inscrição nessa modalidade indeferida porque o laudo médico apresentado havia sido emitido em 2019, ultrapassando o prazo de validade de 12 meses previsto no edital. A sentença manteve o indeferimento.

 (Imagem: Magnific)

Deficiência permanente dispensa laudo recente em concurso.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Celso Maziteli Neto, ressaltou que o edital constitui a "lei do concurso" e que a Administração possui discricionariedade para estabelecer critérios objetivos de seleção. Observou, contudo, que o controle judicial é cabível quando a aplicação das regras editalícias afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Segundo o magistrado, a finalidade da exigência de laudo médico recente é comprovar a condição de pessoa com deficiência no momento da inscrição e evitar fraudes no acesso às vagas reservadas. No caso concreto, porém, essa finalidade já havia sido atendida, uma vez que a deficiência do candidato é permanente e irreversível, circunstância comprovada pelo documento apresentado.

O relator destacou que a emissão do laudo em 2019 não alterava a realidade clínica do candidato, razão pela qual considerou irrelevante a exigência de novo documento apenas para atender ao prazo previsto no edital. Para o colegiado, a vinculação ao instrumento convocatório não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com o objetivo do concurso público e com a efetividade das políticas de inclusão.

A decisão também enfatizou que a interpretação do edital deve observar o artigo 37, VIII, da Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico pelo decreto 6.949/09. Segundo o acórdão, privilegiar o rigor formal em detrimento da realidade dos fatos compromete os fins inclusivos dessas normas.

Além disso, o colegiado consignou que a admissão do candidato na lista de vagas reservadas não viola o princípio da isonomia nem causa prejuízo aos demais concorrentes. Para fundamentar o entendimento, o relator citou precedentes do próprio TJ/SP que afastaram exigências formais semelhantes em concursos públicos envolvendo candidatos com deficiência.

Com esses fundamentos, a 4ª turma Recursal declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato como pessoa com deficiência e determinou sua inclusão na lista de vagas reservadas, assegurando sua participação nas demais fases do concurso nessa condição.

Os advogados Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior e Raphael de Almeida Araújo, do escritório Duarte e Almeida Advogados, defendem o candidato.

Confira o acórdão.

Duarte e Almeida Advogados

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