Juíza anula exclusão de candidata PcD de concurso por laudo fora da validade
Para a magistrada, excluir a candidata com base apenas no prazo de validade do laudo configura excesso de formalismo diante dos documentos oficiais que comprovam sua deficiência permanente.
Da Redação
sexta-feira, 17 de julho de 2026
Atualizado às 11:24
A juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, anulou o ato que excluiu uma candidata da lista de pessoas com deficiência em concurso público para professor da rede estadual. Para a magistrada, o prazo de validade do laudo médico previsto no edital não poderia se sobrepor ao conjunto de documentos que comprovava a condição permanente da candidata, já reconhecida por diferentes órgãos públicos.
Entenda o caso
A candidata participou do concurso para o cargo de professor de Ensino Fundamental e Médio, regido pelo edital SE 1/23, e concorreu às vagas reservadas a pessoas com deficiência. Embora tenha sido aprovada nas provas de conhecimento, com nota final de 49,25, sua inscrição na lista especial foi indeferida.
Segundo os autos, ela possui deficiência física permanente decorrente de artrodese da coluna lombar, cirurgia realizada com a implantação de parafusos e barras metálicas. A candidata alegou, ainda, que sua condição já era reconhecida pela própria Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em seus registros funcionais e por outros órgãos públicos.
Em caráter liminar, o juízo determinou sua inclusão na lista de candidatos com deficiência e a reserva de uma vaga, mas impediu sua nomeação e posse até o julgamento definitivo da ação.
Em contestação, a Vunesp afirmou que a exclusão ocorreu porque o laudo apresentado havia sido emitido em 2018 e, portanto, estava fora do prazo de validade de dois anos estabelecido pelo edital. A fundação sustentou que não chegou a analisar se a candidata se enquadrava como pessoa com deficiência, pois ela não teria superado a etapa de verificação documental.
O Estado de São Paulo também defendeu a legalidade do ato e pediu a improcedência da ação.
Durante o processo, a candidata apresentou, entre outros documentos, credencial de estacionamento para pessoa com deficiência, registro funcional da Secretaria da Educação, certificado expedido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e comprovante da concessão, pelo INSS, de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Vunesp e Estado argumentaram que o reconhecimento posterior da deficiência pelo INSS não supria o descumprimento da exigência editalícia no momento da inscrição.
Formalismo não pode prevalecer sobre deficiência comprovada
Ao analisar o caso, a juíza considerou comprovado que a candidata possui condição clínica complexa e permanente. Conforme a sentença, a artrodese da coluna lombar com materiais de síntese representa alteração estrutural definitiva e irreversível, que gera limitações biomecânicas e funcionais de mobilidade enquadradas no conceito legal de deficiência física.
A magistrada observou que as rés se limitaram a apontar o descumprimento do prazo de validade do laudo, sem contestar a efetiva condição de pessoa com deficiência da candidata. A própria Vunesp reconheceu no processo que não havia sustentado que a autora não fosse PcD.
Para a julgadora, a exclusão baseada apenas nessa irregularidade formal contrariou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Segundo afirmou, a finalidade da exigência prevista no edital era oferecer à banca informações atualizadas sobre a condição da candidata, objetivo alcançado pelos documentos oficiais reunidos no processo.
A juíza também destacou que a deficiência já havia sido reconhecida por diferentes órgãos da Administração Pública, inclusive pela própria Secretaria estadual da Educação. Para ela, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência pelo INSS reforçou a comprovação da condição.
Assim, julgou procedentes os pedidos, anulou o ato de exclusão e confirmou a tutela provisória. Vunesp e Estado de São Paulo deverão incluir definitivamente a candidata na lista PcD e assegurar sua participação nas etapas seguintes do concurso, inclusive escolha de vagas, nomeação e posse, conforme a ordem de classificação.
O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada atua na causa.
- Processo: 1006025-42.2026.8.26.0053
Leia a decisão.