Juiz libera trenzinho turístico suspenso sem processo administrativo
Liminar restabeleceu a circulação do “Tere Trem da Alegria”, de Teresópolis/RJ, e suspendeu chamamento público que impedia a participação de empresas já autorizadas.
Da Redação
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Atualizado às 15:20
O juiz Carlo Artur Basilico, da 1ª vara Cível de Teresópolis/RJ, autorizou, em caráter liminar, a retomada imediata da circulação do “Tere Trem da Alegria” e suspendeu chamamento público aberto pelo município para selecionar empresas interessadas em explorar o serviço de transporte turístico.
Para o magistrado, há indícios de que a atividade foi suspensa por prazo indeterminado sem processo administrativo, contraditório, ampla defesa ou motivação individualizada. O juiz também considerou que a cláusula do chamamento que impedia a participação de empresas com autorização vigente apresentava aparente incompatibilidade com a livre concorrência, a isonomia e o caráter competitivo da seleção.
Entenda o caso
Segundo a ação, o serviço turístico conhecido como “Tere Trem da Alegria”, com ponto de partida na Feirarte do Alto, existe há aproximadamente duas décadas e foi reconhecido como patrimônio cultural imaterial do município. A empresa impetrante afirmou exercer a atividade desde 2015 e possuir alvará de funcionamento válido até o fim de 2026.
Em janeiro, porém, o município suspendeu, por prazo indeterminado, a circulação dos trenzinhos turísticos. A medida, divulgada em nota oficial, foi justificada genericamente por desentendimentos entre os operadores do serviço e pela elaboração de nova regulamentação.
A empresa alegou que a suspensão não foi precedida de processo administrativo, intimação, oportunidade de defesa ou decisão formal e motivada.
Em junho, o município publicou chamamento público para selecionar duas pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para explorar o serviço. Uma das cláusulas impedia a participação de empresas que já detivessem autorização vigente.
Para a impetrante, a regra excluía justamente os operadores que, embora permanecessem autorizados, haviam sido impedidos de trabalhar pela própria Administração. A empresa também questionou aspectos relacionados à tarifa, ao seguro obrigatório, à acessibilidade, ao ponto de embarque e à legislação municipal que fundamentou o edital.
No mandado de segurança, pediu a retomada da circulação do “Tere Trem” e a suspensão do chamamento até o julgamento definitivo do caso.
Suspensão sem processo administrativo
Ao analisar o pedido, o juiz observou que a nota oficial fazia apenas referência genérica a desentendimentos entre os operadores e à elaboração de nova regulamentação.
Segundo o magistrado, não havia, até aquele momento, comprovação da instauração de processo administrativo contra a empresa, de intimação para defesa, de relatório de fiscalização, de indicação de infração específica ou de decisão individualizada e motivada.
O julgador ressaltou que o município possui poder de polícia para regulamentar e fiscalizar o transporte turístico. Essa competência, contudo, deve ser exercida com respeito à legalidade, à proporcionalidade e às garantias do devido processo administrativo.
Para o juiz, providências imediatas podem ser adotadas diante de perigo concreto e iminente, mas os autos não demonstravam situação emergencial capaz de justificar a manutenção da interdição por vários meses, sem decisão formal e oportunidade de defesa.
“A mera referência genérica a desentendimentos entre operadores não permite imputar à impetrante infração determinada, tampouco demonstra que a proibição integral da atividade seria a providência necessária e proporcional.”
Restrição à concorrência
Quanto ao chamamento público, o magistrado considerou que impedir a participação de empresas já autorizadas apresentava aparente incompatibilidade com a livre concorrência, a isonomia e o caráter competitivo do procedimento.
Segundo a decisão, a experiência anterior e a titularidade de autorização vigente não constituem, por natureza, fatores de inaptidão. A cláusula criava uma situação paradoxal: empresas juridicamente autorizadas não poderiam participar da seleção, enquanto agentes sem experiência ou autorização anterior poderiam concorrer normalmente.
O juiz ponderou que os demais questionamentos formulados pela empresa exigem manifestação das autoridades e análise mais aprofundada.
Ao reconhecer o risco da demora, considerou que a continuidade da paralisação poderia comprometer a estrutura da empresa e inviabilizar a retomada do serviço. O avanço do chamamento também poderia resultar na expedição de autorizações a terceiros, tornando mais complexa a recomposição posterior da situação.
Assim, autorizou o funcionamento e a circulação do “Tere Trem da Alegria” enquanto estiver vigente o alvará de 2026, observadas as normas administrativas, sanitárias, ambientais, de acessibilidade, trânsito e segurança aplicáveis.
O poder de fiscalização do município foi preservado. Eventual suspensão, cassação ou restrição duradoura à atividade, porém, deverá, salvo situação emergencial comprovada, ser precedida de processo administrativo, com contraditório, ampla defesa e motivação.
O magistrado também suspendeu integralmente o chamamento público e os atos dele decorrentes até nova deliberação.
- Processo: 3003165-05.2026.8.19.0061
Leia a decisão.