TRF-3 autoriza mulher a permanecer com jabuti criado há mais de 20 anos
Colegiado considerou que a adaptação do jabuti “Britney” ao ambiente doméstico após mais de 20 anos de convivência e seu bom estado de saúde justificam a manutenção da guarda.
Da Redação
terça-feira, 21 de julho de 2026
Atualizado às 12:21
A 4ª turma do TRF da 3ª região, por maioria, negou agravo do Ibama e manteve a guarda doméstica definitiva de um jabuti que vive com a mesma família há mais de 20 anos.
O colegiado considerou o longo período de convivência, a adaptação do animal ao ambiente doméstico e a ausência de sinais de maus-tratos. Também aplicou a jurisprudência do STJ que admite, diante das particularidades do caso, a permanência de animais silvestres mantidos há muitos anos em cativeiro.
Entenda o caso
Segundo a ação, a mulher e sua família convivem há mais de duas décadas com o jabuti, chamado Britney. O animal teria sido presenteado à autora por uma antiga cliente, já idosa, que afirmou ter convivido com ele por aproximadamente 60 anos, mas não tinha mais condições de cuidar dele.
A mulher relatou que foi intimada a comparecer ao 2º DP do Meio Ambiente para prestar esclarecimentos sobre o animal e recebeu orientação para buscar judicialmente a regularização da guarda. Para evitar o risco de perdê-lo, pediu a concessão da guarda doméstica definitiva.
Em abril de 2020, a Polícia Civil lavrou auto de depósito que registrou a apreensão do jabuti, o qual permaneceu sob a responsabilidade da autora, na condição de depositária. Documentação juntada ao processo indicou que o animal estava em bom estado de saúde e não apresentava doença infectocontagiosa ou parasitária.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a concessão da guarda doméstica definitiva.
O Ibama apelou, mas a relatora, desembargadora Federal Leila Paiva, negou provimento ao recurso e à remessa necessária em decisão monocrática, mantendo a sentença. Contra essa decisão, o Ibama interpôs agravo interno.
A autarquia sustentou, preliminarmente, que o caso não poderia ter sido decidido monocraticamente e alegou ilegitimidade para responder à ação, uma vez que a apreensão havia sido realizada pelo Estado de São Paulo.
No mérito, afirmou que a manutenção do animal silvestre em ambiente doméstico desconsiderava a necessidade de proteção da biodiversidade e as interações ecológicas.
Adaptação ao convívio doméstico justifica manutenção da guarda
Ao analisar o agravo, a relatora afastou a alegação de nulidade da decisão monocrática. Segundo a magistrada, a submissão da controvérsia ao colegiado por meio do agravo interno supera eventual vício processual e assegura o exercício da ampla defesa.
A desembargadora também reconheceu a legitimidade passiva do Ibama. Embora a apreensão tenha sido realizada pela Polícia Civil paulista, ressaltou que compete à autarquia Federal emitir a autorização de uso e manejo dos mantenedouros de fauna silvestre.
Quanto à permanência do jabuti com a família, Leila Paiva observou que o animal vive há mais de 20 anos no ambiente doméstico, está adaptado ao convívio com seres humanos e recebe cuidados e bons-tratos.
A relatora citou precedentes do STJ segundo os quais animais silvestres podem permanecer em ambiente doméstico quando estão adaptados ao cativeiro há muitos anos e as circunstâncias concretas não recomendam o retorno ao habitat natural.
Para a magistrada, essas situações devem ser examinadas caso a caso, de modo que a aplicação da legislação ambiental não acabe prejudicando o próprio animal.
Com esse entendimento, votou pela manutenção da decisão monocrática que havia negado provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária.
Divergência
O desembargador Federal André Nabarrete divergiu. Para ele, a guarda definitiva não encontra previsão legal e equivaleria à regularização da posse de bem público de origem ilícita.
O magistrado considerou que o vínculo afetivo e as boas condições do cativeiro não justificariam a permanência de animal silvestre em residência. Em seu entendimento, o jabuti deveria ser devolvido à natureza ou, caso isso não fosse possível, encaminhado a unidade especializada.
Nabarrete votou pelo provimento do agravo interno, da apelação e da remessa necessária, para julgar improcedente o pedido da autora.
Após a ampliação do julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, prevaleceu o voto da relatora. Por maioria, a 4ª turma negou provimento ao agravo interno do Ibama e preservou a guarda doméstica definitiva do jabuti.
- Processo: 5016571-71.2020.4.03.6100
Leia o acórdão.