Latam indenizará funcionário PcD alvo de piadas e trabalho pesado
Trabalhador com deficiência foi submetido a esforço incompatível com sua condição física e alvo de apelidos e piadas capacitistas no ambiente de trabalho.
Da Redação
terça-feira, 21 de julho de 2026
Atualizado às 11:53
A 1ª turma do TRT da 16ª região manteve condenação da Latam ao pagamento de indenização de R$ 36 mil por danos morais a empregado com deficiência física submetido, por mais de dez anos, a atividades incompatíveis com sua condição de saúde e a constantes apelidos e piadas ofensivas no ambiente de trabalho.
Para o colegiado, a prática configurou assédio moral e discriminação recreativa.
O caso
O trabalhador, contratado na cota destinada a pessoas com deficiência, possui diagnóstico de doença de Charcot-Marie-Tooth, enfermidade neurológica que compromete a musculatura dos membros inferiores, dificultando a marcha e a permanência em pé por longos períodos.
Apesar disso, foi transferido para o setor de operações de cargas do aeroporto, onde passou a realizar atividades como movimentação, triagem, pesagem, paletização e carregamento manual de volumes pesados.
Conforme relatou, ele chegou a comunicar as ofensas aos gestores da base, inclusive ao supervisor responsável, mas nenhuma providência efetiva foi tomada para apurar os fatos ou coibir os episódios, que continuaram a ocorrer no ambiente de trabalho.
Provas testemunhais demonstraram que o empregado frequentemente levantava cargas de até 60 kg e que equipamentos destinados à movimentação mecanizada de mercadorias permaneciam inoperantes, obrigando a equipe a executar o serviço manualmente.
Os depoimentos ainda revelaram que o empregado era alvo recorrente de apelidos e piadas relacionados à sua deficiência física. Entre as expressões utilizadas pelos colegas estavam "pé de bola" e "saci-pererê", além de comentários de que o mascote da empresa "deveria usar muletas". Segundo as testemunhas, as brincadeiras eram de conhecimento dos supervisores, que não adotavam medidas para impedir a conduta.
Assédio moral
Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a companhia deixou de promover adaptações compatíveis com a condição física do empregado e o submeteu a atividades incompatíveis com suas limitações, em violação ao dever de garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo.
Também concluiu que o trabalhador foi vítima de assédio moral, condenando a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 36 mil.
Inconformada, a Latam recorreu ao TRT-16, sustentando que o empregado sempre exerceu funções compatíveis com sua condição física e negando a existência de comportamento discriminatório. Conforme afirmou, eventuais comentários entre colegas eram apenas brincadeiras comuns do ambiente de trabalho.
Ambiente discriminatório
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, destacou que o conjunto probatório confirmou que o empregado foi submetido, durante anos, a esforço físico incompatível com sua deficiência.
A magistrada ressaltou que o ordenamento jurídico impõe ao empregador o dever de assegurar ambiente de trabalho acessível e inclusivo, com a realização das adaptações razoáveis necessárias à preservação da saúde, da integridade física e da dignidade do trabalhador.
No caso, observou que, embora a empresa tivesse ciência das limitações motoras desde a contratação pela cota destinada a pessoas com deficiência, o trabalhador passou a exercer tarefas operacionais pesadas, como o carregamento e o descarregamento manual de cargas, sem suporte mecânico contínuo e sem diferenciação em relação aos outros empregados.
Assim, considerou que a ausência de adequação das atividades, das escalas e da estrutura de trabalho configurou negligência patronal e descumprimento do dever de proteção.
A relatora também afastou a alegação da companhia de que os apelidos e comentários ofensivos seriam apenas brincadeiras comuns do ambiente de trabalho. Para ela, a utilização de expressões pejorativas e piadas direcionadas à deficiência do empregado caracterizou discriminação recreativa, prática em que o humor é utilizado para ridicularizar grupos vulneráveis, perpetuar estereótipos e reforçar relações de inferiorização.
Segundo afirmou, a ausência de intenção deliberada de ofender não retira a ilicitude da conduta, uma vez que o assédio e a discriminação violam os direitos da personalidade e a autoestima do trabalhador. A magistrada ressaltou, ainda, que o dano moral é presumido, dispensando prova específica do sofrimento experimentado pela vítima.
Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que a empresa falhou tanto em adaptar as condições de trabalho às limitações físicas do empregado quanto em impedir e reprimir as condutas discriminatórias praticadas no ambiente laboral, mantendo o reconhecimento do assédio moral e o dever de indenizar.
- Processo: 0018059-81.2025.5.16.0004
Leia o acórdão.