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Créditos tributários

CNJ ordena revisão de execuções fiscais e veta cobrança após prescrição

Medida visa reduzir o estoque de execuções e impedir cobranças de créditos atingidos pela prescrição intercorrente.

Da Redação

terça-feira, 21 de julho de 2026

Atualizado às 12:17

O CNJ aprovou resolução que endurece o tratamento de execuções fiscais paralisadas há anos e impede a continuidade da cobrança de créditos tributários já atingidos pela prescrição intercorrente.

A medida busca racionalizar o estoque de processos e reforça que, uma vez extinto o crédito tributário, ficam proibidas tanto medidas judiciais quanto extrajudiciais para sua cobrança.

Resolução 689/26

A resolução 689/26, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, altera a resolução 547/24, editada após o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, que definiu parâmetros para a tramitação das execuções fiscais.

Pelas novas regras, os tribunais deverão intimar os exequentes em todos os processos de execução fiscal distribuídos há mais de 15 anos e ainda pendentes de julgamento, bem como naqueles suspensos há mais de seis anos. A intimação deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da resolução, concedendo-se igual prazo para manifestação da Fazenda Pública.

Na comunicação, deverão constar informações como a identificação do processo, a data da última movimentação processual útil e a advertência de que a ausência de manifestação ou a falta de indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da cobrança poderá levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução.

Caso não haja manifestação ou sejam sugeridas apenas diligências consideradas inúteis, os autos deverão ser encaminhados ao magistrado para análise da ocorrência da prescrição intercorrente.

 (Imagem: Luiz Silveira/CNJ)

Nova resolução do CNJ visa reduzir o estoque de execuções fiscais.(Imagem: Luiz Silveira/CNJ)

Vedação à cobrança extrajudicial

Um dos principais pontos da resolução é a proibição expressa de qualquer forma de cobrança após o reconhecimento da prescrição e da consequente extinção do crédito tributário.

Segundo o texto, nessa hipótese ficam vedadas medidas administrativas ou judiciais relacionadas ao mesmo débito, incluindo a inscrição ou manutenção do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e outros mecanismos indiretos de cobrança.

A norma também determina a cessação imediata dos efeitos de eventuais constrições já efetivadas. A restrição não alcança eventual parcela do crédito que não tenha sido atingida pela prescrição.

Automatização dos controles

A resolução também determina que os tribunais implementem, em até 180 dias da publicação da documentação técnica do CNJ, rotinas automatizadas para controlar os prazos das execuções fiscais.

Entre as funcionalidades obrigatórias estão o registro automático dos períodos de suspensão e arquivamento provisório, a contagem dos prazos da prescrição intercorrente, a identificação de processos paralisados há mais de seis anos, a expedição automática de intimações aos exequentes e a geração de alertas e encaminhamentos aos magistrados para análise dos casos.

O CNJ deverá fornecer, em até 90 dias, as especificações técnicas necessárias para essa implementação.

Inclusão de novos créditos na mesma execução

Outra inovação permite que créditos inscritos em dívida ativa relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos, devidos pelo mesmo contribuinte e decorrentes da mesma relação jurídica continuada, sejam incluídos na execução fiscal já em andamento, mediante pedido da Fazenda Pública.

Nesses casos, serão aproveitados os atos processuais já praticados, preservando-se as decisões anteriormente proferidas, ressalvada a existência de fatos novos relacionados ao crédito incluído.

A expectativa é reduzir o estoque de processos sem perspectiva de satisfação do crédito, uniformizar o tratamento da prescrição intercorrente e impedir a manutenção de cobranças relativas a créditos tributários já extintos, reforçando a segurança jurídica e a eficiência da atuação do Judiciário.

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