MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei que reconhece natureza alimentar dos honorários advocatícios é sancionada
Remuneração da advocacia

Lei que reconhece natureza alimentar dos honorários advocatícios é sancionada

Norma altera o Estatuto da Advocacia para assegurar tratamento privilegiado aos honorários em concursos de credores.

Da Redação

quarta-feira, 22 de julho de 2026

Atualizado às 08:47

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 22, a lei 15.472/26, que altera o Estatuto da Advocacia e da OAB para reconhecer expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

A norma também assegura a esses créditos os mesmos privilégios dos oriundos da legislação trabalhista e tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.

Verba destinada ao sustento

A nova lei inclui o § 9º no artigo 22 do Estatuto da Advocacia para estabelecer que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais são um direito dos inscritos na OAB e têm natureza alimentar.

Na prática, essa classificação reconhece que os honorários são a remuneração do advogado e se destinam ao seu sustento, assim como o salário recebido por um trabalhador.

A regra vale para os honorários combinados entre advogado e cliente, para os fixados ou arbitrados pela Justiça e também para os honorários de sucumbência, pagos pela parte que perde a ação.

 (Imagem: Gerada por IA)

Nova lei reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios.(Imagem: Gerada por IA)

Prioridade no recebimento

Com a mudança, os honorários passam a ter expressamente os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.

Isso significa que, quando o patrimônio de um devedor precisa ser dividido entre vários credores, a remuneração dos advogados deve receber tratamento privilegiado, conforme as regras aplicáveis a cada procedimento.

A lei também altera o artigo 24 do Estatuto da Advocacia para prever que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que estabelece esses valores são títulos executivos.

Além disso, os honorários constituem crédito privilegiado em situações de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Veja a lei:

Diário Oficial da União

Publicado em: 22/07/2026 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.472, DE 21 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), a fim de explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. .................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. " (NR)

"Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wellington César Lima e Silva

Presidente da República Federativa do Brasil

Patrocínio