TRT-2 suspende ação de insalubridade a profissionais do TI em hospitais
Tese do TST definirá se trabalhadores que não exercem funções relacionadas diretamente à área da saúde, mas atuam em hospitais, têm direito ao adicional.
Da Redação
quarta-feira, 22 de julho de 2026
Atualizado às 12:48
O TRT da 2ª região determinou o sobrestamento de recurso de revista que discute o pagamento de adicional de insalubridade a técnico de informática que atuava em hospital.
A suspensão decorre da afetação do Tema 209 pelo TST, que definirá se empregados que exercem funções não relacionadas diretamente à área da saúde, mas em ambiente hospitalar, têm direito ao adicional e em quais condições.
A decisão foi proferida pelo vice-presidente judicial do TRT da 2ª região, desembargador Benedito Valentini. Segundo o magistrado, como o recurso de revista trata da mesma controvérsia jurídica submetida ao incidente de recursos repetitivos, o processo deve permanecer suspenso até o pronunciamento definitivo do TST, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
O caso
A ação foi ajuizada por técnico de informática que trabalhou entre 2022 e 2024 prestando suporte tecnológico em um hospital. Na reclamação, o trabalhador sustentou que realizava atendimentos em diversos setores da unidade, incluindo áreas como UTI, pronto-socorro e centro obstétrico, razão pela qual pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade.
Em defesa, a empregadora alegou que as atividades eram estritamente técnicas e administrativas, consistindo na instalação de programas, manutenção de computadores e treinamento de usuários.
Os equipamentos com defeitos mais complexos, segundo alegou, eram retirados dos setores hospitalares e encaminhados ao CPD - Centro de Processamento de Dados, sendo vedada a realização de manutenção dentro de áreas críticas do hospital.
Eventuais deslocamentos a setores assistenciais eram rápidos e esporádicos, sem contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiosos.
A empresa também sustentou que fornecia equipamentos de proteção individual e que a atividade desempenhada não se enquadrava nas hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15, que disciplina a caracterização da insalubridade por agentes biológicos.
Em 1ª instância, o juízo concluiu que o empregado transitava habitualmente por diversos setores assistenciais do hospital, prestando suporte técnico inclusive em locais onde havia pacientes e profissionais de saúde.
A sentença ressaltou que a exposição a agentes biológicos ocorria de forma habitual e deferiu adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
O TRT-2 manteve o entendimento. O colegiado reconheceu que o laudo pericial apontou circulação frequente do trabalhador por setores como UTI e pronto-socorro, além de registrar a ausência de medidas eficazes capazes de neutralizar os riscos biológicos.
Também considerou que as ordens de serviço juntadas aos autos demonstravam atendimentos presenciais sucessivos em áreas hospitalares, afastando a alegação de que a atuação ocorria apenas de forma eventual.
Sobrestamento
Em recurso ao TST, a empresa sustentou que a matéria coincide com a discussão instaurada no IRR 209 do TST. Diante disso, requereu a suspensão do processo até a fixação da tese vinculante.
Ao examinar a admissibilidade do recurso, a Vice-Presidência Judicial do TRT-2 acolheu o pedido e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do repetitivo pelo TST.
O escritório Nilson Leite Advogados atua na causa.
- Processo: 1001538-19.2025.5.02.0009
Leia a decisão.