Bancário coagido a adiar casamento para coincidir com as férias será indenizado
Empregadora negou licença-gala sob alegação de necessidade do serviço.
Da Redação
quinta-feira, 23 de julho de 2026
Atualizado às 12:53
A 1ª turma do TRT da 21ª região manteve condenação de instituição financeira ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais a bancário que foi coagido a alterar a data de seu casamento para coincidir com o período de férias, de modo a não usufruir da licença-casamento prevista na legislação trabalhista.
O colegiado concluiu que a conduta patronal violou direitos da personalidade do trabalhador ao interferir em decisão de caráter estritamente pessoal.
O caso
O empregado havia programado a cerimônia para data que lhe permitiria usufruir da licença-gala. Entretanto, após informar a empresa sobre o casamento, recebeu orientação para remarcar o evento para o período das férias, sob a justificativa de que não seria possível conceder a licença diante das necessidades do serviço. Diante da situação, o trabalhador alterou a celebração para evitar prejuízos profissionais.
Em defesa, a empregadora afirmou que a alegação de coação para remarcação de casamento não possui lastro probatório, destacando que a concessão de férias é ato discricionário do empregador e que não houve conduta ilícita, nexo causal ou dano efetivo.
Em 1ª instância, o juízo destacou que a licença-casamento constitui direito assegurado pela CLT e que a ingerência do empregador extrapolou o poder diretivo, alcançando esfera íntima da vida do empregado.
Segundo a sentença, obrigar o trabalhador a reorganizar um acontecimento familiar de tamanha relevância caracteriza ofensa à dignidade e justifica a reparação por danos morais, a qual fixou em R$ 13 mil.
"Objetivo mesquinho"
No mesmo sentido, ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa, observou que a prova oral confirmou a versão apresentada pelo bancário.
Conforme ressaltou, testemunhas relataram que a mudança da data do casamento decorreu de exigência da gestão, que condicionou a realização da cerimônia ao período de férias.
Assim, para o magistrado, a empresa interferiu indevidamente na organização da vida privada do empregado, impondo-lhe restrição incompatível com os direitos assegurados pela legislação trabalhista "para que fosse cumprido o objetivo mesquinho do atingimento de metas”.
“É previsível o dano à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade de ação e à autoestima do reclamante, diante da supressão de direito assegurado por lei de se afastar do emprego para poder comparecer à própria cerimônia de casamento e de ter que se justificar perante e a família e a sociedade, expondo a forma vexatória do óbice desnecessário imposto pelo empregador”, concluiu, ao votar pela manutenção da condenação.
- Processo: 0000394-97.2025.5.21.0041
Leia o acórdão.