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Liberdade de expressão

TST mantém suspensa reintegração de metalúrgico demitido após criticar CEO

Para os ministros, não havia elementos suficientes para autorizar o retorno imediato ao emprego.

Da Redação

sexta-feira, 24 de julho de 2026

Atualizado às 09:30

A SDI-2 do TST manteve decisão que afastou a reintegração provisória de um metalúrgico dispensado por justa causa após publicar críticas ao CEO da empresa em uma rede social corporativa.

Para o colegiado, a legalidade da dispensa ainda será analisada na ação principal, e não há elementos suficientes, neste momento, para invalidar a medida.

Comentário em publicação institucional

O trabalhador foi dispensado em junho de 2025. Segundo a empresa, a justa causa decorreu de um comentário publicado em uma postagem que comemorava os 70 anos da CBA.

Na mensagem, o empregado parabenizou a companhia, mas criticou a política salarial e as condições de trabalho. Afirmou que a empresa precisava ter “vergonha na cara”, sustentou que um operador desempenhava o trabalho de quatro pessoas e convidou o CEO a visitar a unidade sem a presença de gerentes para verificar “a zona” em que, segundo ele, se encontrava o ambiente de trabalho. Também afirmou que acidentes ocorriam em razão da falta de mão de obra.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o metalúrgico sustentou que a manifestação representava um desabafo sobre as condições de trabalho, e não uma ofensa pessoal ao executivo. Alegou ainda que sofria de depressão decorrente do trabalho e que possuía estabilidade acidentária reconhecida em ação anterior.

 (Imagem: Gerada por IA)

Comentário foi publicado em rede social corporativa, em resposta a uma postagem comemorativa pelos 70 anos da empresa.(Imagem: Gerada por IA)

Reintegração suspensa

Em 1º grau, o juízo da Vara do Trabalho de São Roque/SP deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração imediata do empregado antes do julgamento do processo.

A empresa, porém, impetrou mandado de segurança, afirmando que a decisão premiava uma conduta incompatível com o ambiente de trabalho. Segundo a CBA, as publicações causaram prejuízos à imagem da companhia, afetaram o clima organizacional e estimularam a indisciplina entre os empregados.

O TRT da 15ª região acolheu o pedido da empresa e cassou a liminar de reintegração. Contra essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST, argumentando que sua estabilidade decorrente de doença ocupacional havia sido reconhecida por decisão definitiva e que a perda do emprego colocava em risco seu tratamento de saúde, inclusive pela interrupção do plano de saúde.

Justa causa em discussão

Relatora do recurso, a ministra Morgana de Almeida ressaltou que a estabilidade acidentária protege o empregado contra a dispensa arbitrária, mas não impede a demissão por justa causa quando presentes os requisitos legais. Também observou que a garantia prevista na convenção coletiva da categoria para empregados com doença profissional não alcança hipóteses de dispensa motivada.

Ao analisar o caso, a ministra concluiu que, nesta fase processual, não havia elementos suficientes para demonstrar, ainda que em análise preliminar, a irregularidade da justa causa.

Segundo a relatora, a controvérsia sobre a validade da dispensa integra o mérito da reclamação trabalhista e depende de produção de provas, razão pela qual não se justifica o restabelecimento da reintegração antes do julgamento definitivo.

Por fim, a SDI-2 negou provimento ao agravo do trabalhador e manteve a suspensão da tutela que havia determinado sua reintegração ao emprego.

Confira o acórdão.

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