STJ diverge sobre hipóteses excepcionais que incidem PLR na pensão alimentícia
Embora a tese que admite a incidência excepcional da PLR esteja consolidada, ministros ainda divergem sobre os casos em que a verba pode integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Da Redação
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Atualizado às 17:48
Embora a 2ª seção do STJ já tenha consolidado o entendimento de que a PLR - Participação nos Lucros e Resultados só pode integrar a base de cálculo da pensão alimentícia em situações excepcionais, a definição do que caracteriza essas hipóteses continua gerando divergências.
É justamente essa controvérsia que voltará ao colegiado no julgamento do EREsp 1.964.261, previsto para 6 de agosto. Os ministros deverão decidir se, no caso concreto, ficaram demonstradas as circunstâncias excepcionais que autorizam a incidência da verba.
Entendimento consolidado
A controvérsia envolvendo o PLR na base de cálculo da pensão alimentícia foi uniformizada pela 2ª seção no julgamento conjunto dos REsps 1.872.706 e 1.854.488, em 2020.
Por maioria de cinco votos a quatro, o colegiado consolidou o entendimento de que a exclusão da PLR da base de cálculo da pensão alimentícia constitui a regra, admitindo sua incidência apenas em situações excepcionais.
Prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a participação nos lucros não se confunde com remuneração e somente poderá integrar a base de cálculo dos alimentos após análise concreta das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante.
Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira e Marco Aurélio Bellizze, que defendiam a incidência automática da verba quando os alimentos fossem fixados em percentual sobre os rendimentos do alimentante.
Hipótese excepcional
O entendimento foi aplicado recentemente pela 4ª turma, que discutia quais verbas deveriam compor a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Relator do caso, ministro João Otávio de Noronha reforçou que as horas extras possuem natureza remuneratória e, mesmo quando não habituais, refletem aumento da capacidade econômica do devedor de alimentos.
Segundo Noronha, em observância ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC, o alimentado também deve participar desse incremento patrimonial, ainda que temporário.
Em relação à PLR, contudo, concluiu que a verba possui natureza indenizatória e caráter eventual, razão pela qual não integra automaticamente a base de cálculo da pensão.
Para o relator, sua inclusão somente é possível quando houver demonstração de necessidade específica do alimentado e de que a pensão fixada sobre a remuneração habitual é insuficiente para atender às suas necessidades.
Como entendeu que tais circunstâncias não estavam presentes no caso, a incidência da PLR foi afastada.
Controvérsia volta à 2ª seção
Embora a tese jurídica já esteja consolidada, a caracterização das hipóteses excepcionais que autorizam a incidência da PLR ainda gera controvérsias nos casos concretos.
No próximo mês, a 2ª seção retomará o julgamento do EREsp 1.964.261, que teve origem em ação revisional proposta por um pai que buscava excluir da base de cálculo da pensão os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados e bônus.
A pensão havia sido originalmente fixada em percentual sobre seus rendimentos líquidos, abrangendo expressamente verbas como 13º salário, horas extras, gratificações, bônus e outras vantagens.
Na ação revisional, o alimentante alegou que a PLR possui natureza indenizatória e, por isso, não poderia permanecer sujeita automaticamente à incidência da pensão. Sustentou, ainda, que sua situação financeira havia se alterado em razão do nascimento de outro filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, enquanto as despesas da filha alimentanda teriam diminuído.
Em 1ª instância, a pensão foi reduzida de 27% para 16,65% dos rendimentos habituais, mas foi mantida a incidência de 10% sobre rendimentos eventuais, como PLR e bônus. O TJ/SP confirmou a sentença.
Ao julgar recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi manteve o acórdão estadual. Para a relatora, a decisão estava em conformidade com a jurisprudência consolidada pela 2ª seção, segundo a qual a PLR pode integrar a base de cálculo dos alimentos quando demonstrada a necessidade do alimentado.
Situação excepcional não demonstrada
Nos embargos de divergência, porém, o relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que, no caso concreto, não ficou demonstrada situação excepcional apta a justificar a incidência da PLR.
Segundo o ministro, a participação nos lucros não pode ser tratada como parcela permanente da renda do alimentante sem prova concreta de que a pensão fixada sobre a remuneração habitual é insuficiente para atender às necessidades do alimentado, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica da verba.
No caso concreto, Noronha observou que as instâncias ordinárias não identificaram qualquer necessidade extraordinária da alimentanda, limitando-se a manter a incidência da PLR com base na redação original da sentença de alimentos.
Para o relator, admitir a incidência automática da verba, sem a demonstração dos requisitos excepcionais definidos pela própria 2ª seção, equivaleria a esvaziar a tese firmada no julgamento de 2019. Após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o julgamento foi suspenso, com previsão de retomada em 8 de agosto.
O julgamento mostra que, embora a tese tenha sido fixada, ela não foi suficiente para dirimir todas as controvérsias sobre o tema, já que recursos envolvendo a caracterização das hipóteses excepcionais continuam chegando ao STJ e expondo divergências entre os ministros quanto à aplicação do entendimento aos casos concretos.