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Falta grave

Não pagar adicional de insalubridade autoriza rescisão indireta, decide TST

Colegiado concluiu que a supressão do adicional devido à recepcionista de clínica oncológica, em razão da exposição a agentes biológicos, configurou falta grave patronal e justificou a rescisão indireta.

Da Redação

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado às 18:00

A 2ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de recepcionista de clínica oncológica que atuava na recepção de exames de tomografia e deixou de receber adicional de insalubridade.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que o não pagamento da parcela, reconhecida como devida em razão da exposição a agentes biológicos, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento do vínculo por culpa patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.

Entenda o caso

A trabalhadora atuava como recepcionista de uma clínica oncológica, na recepção de exames de tomografia, e ajuizou a ação em março de 2023. Entre outras irregularidades, alegou que a empregadora havia deixado de pagar o adicional de insalubridade e adotava sistema irregular de banco de horas.

Laudo pericial constatou que a recepcionista estava exposta a agentes biológicos e concluiu que ela tinha direito ao adicional de insalubridade.

Em primeira instância, o juízo reconheceu o não pagamento da parcela e a nulidade do banco de horas. Para o magistrado, não seria razoável exigir que a empregada permanecesse submetida a uma dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos.

A sentença também afastou a existência de perdão tácito, ao considerar que as irregularidades se renovavam mês a mês. Com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empregadora recorreu. Sustentou que as irregularidades apontadas não tinham gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e alegou falta de imediatidade na reação da trabalhadora.

O TRT da 18ª região reformou a sentença. Embora reconhecesse a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a nulidade do banco de horas, o Regional entendeu que essas irregularidades, por si sós, não autorizavam a rescisão indireta.

No recurso ao TST, a recepcionista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais configurava falta grave patronal e justificava o rompimento do vínculo.

 (Imagem: Magnific)

TST reconhece rescisão indireta de recepcionista de clínica oncológica que deixou de receber adicional de insalubridade.(Imagem: Magnific)

Falta contratual grave autoriza rescisão indireta

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes da relação de trabalho.

Segundo a ministra, além do inadimplemento contratual, é necessário verificar se a conduta patronal possui gravidade suficiente para justificar a ruptura do vínculo.

No caso, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade era incontroversa. Ainda assim, o TRT afastou a rescisão indireta por considerar que a irregularidade não constituía motivo relevante para o encerramento do contrato.

A relatora ressaltou, porém, que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta.

Assim, a 2ª turma conheceu do recurso por violação ao art. 483, “d”, da CLT e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que havia declarado a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Leia o acórdão.

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