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Transporte aéreo

TJ/SP condena aérea por extravio de bagagem durante 36 horas

Colegiado reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que as circunstâncias do caso justificaram indenização por danos materiais e morais.

Da Redação

domingo, 2 de agosto de 2026

Atualizado em 30 de julho de 2026 10:56

A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou companhia aérea a indenizar passageira que teve a bagagem extraviada por cerca de 36 horas durante viagem internacional. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço e que, diante das circunstâncias do caso, o extravio temporário ultrapassou o mero transtorno, justificando o pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.489,90 por danos materiais.

A autora ajuizou ação indenizatória após um voo entre Miami e São Paulo sofrer atraso de aproximadamente uma hora e meia e uma de suas bagagens despachadas não ser entregue no desembarque. Segundo os autos, na mala estavam roupas, calçados, medicamentos, produtos de higiene e outros itens de uso pessoal.

A passageira relatou que registrou a ocorrência junto à companhia aérea e recebeu a informação de que a bagagem seria entregue no dia seguinte. No entanto, a mala somente foi devolvida cerca de 36 horas depois, durante a noite, sendo deixada na portaria do edifício sem aviso prévio.

Durante o período em que permaneceu sem a bagagem, a autora afirmou ter adquirido roupas e outros itens essenciais, totalizando despesas de R$ 1.489,90. Também sustentou que o episódio lhe causou danos morais, destacando que havia viajado ao Brasil para visitar familiares enquanto enfrentava tratamento relacionado a uma crise de ansiedade.

 (Imagem: Magnific)

Bagagem ficou extraviada por 36 horas.(Imagem: Magnific)

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que o atraso do voo, inferior a duas horas, e o extravio temporário da bagagem não ultrapassaram o mero aborrecimento. Também afastou o ressarcimento das compras realizadas, por considerar que os produtos adquiridos permaneceram incorporados ao patrimônio da autora.

Ao analisar a apelação, o relator destacou que a responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do CDC, e decorre do risco inerente à atividade. Segundo o desembargador, a companhia não comprovou qualquer causa capaz de afastar sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.

O colegiado observou que a posterior localização da bagagem não elimina a responsabilidade da empresa, influindo apenas na definição do valor da indenização.

Em relação aos danos morais, o Tribunal considerou que as circunstâncias concretas do caso extrapolaram os transtornos normalmente associados ao extravio temporário de bagagem. A decisão destacou que a passageira residia no exterior, viajou ao Brasil em contexto de tratamento de saúde e permaneceu privada de seus pertences essenciais logo após o desembarque, sem previsão concreta de quando a bagagem seria devolvida.

Com base nesses elementos, os desembargadores concluíram que o dano moral decorreu da própria falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico.

O TJ/SP também reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas realizadas durante o período de extravio. Segundo o acórdão, os itens adquiridos eram compatíveis com as necessidades imediatas da passageira e apresentavam valores condizentes com produtos de qualidade intermediária, afastando a alegação da companhia de que se tratava de compras de luxo.

Com a reforma da sentença, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e R$ 1.489,90 por danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A causa é patrocinada por Andrea Romano Advocacia.

Leia o acórdão.

Andrea Romano Advocacia

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