TRT-1 mantém redução de jornada de pai de criança com autismo
Colegiado aplicou por analogia regra da lei 8.112/90 e afastou limite de 25% previsto em acordo coletivo da Caixa.
Da Redação
sexta-feira, 31 de julho de 2026
Atualizado às 09:11
A 1ª turma do TRT da 1ª região manteve a redução de 50% da jornada de empregado da Caixa Econômica Federal para que ele acompanhe o tratamento do filho com transtorno do espectro autista. O colegiado concluiu que a medida constitui adaptação razoável e que a proteção da criança e da pessoa com deficiência permite a aplicação analógica da lei 8.112/90 ao empregado público, sem diminuição salarial ou compensação de horário.
O trabalhador, técnico bancário admitido em 2009, cumpria jornada de 30 horas semanais e pediu a redução para 15 horas. Segundo os autos, o filho necessita de acompanhamento multidisciplinar intensivo, com terapias comportamental, fonoaudiológica, ocupacional, motora e alimentar, além de atendimento diário por terapeuta ABA.
A Caixa havia negado o pedido administrativo por ausência de previsão normativa. Na ação, sustentou que empregados públicos são regidos pela CLT e não poderiam receber benefício previsto no estatuto dos servidores federais. Também argumentou que a jornada de seis horas dos bancários já é reduzida e que acordos coletivos autorizavam diminuição de até 25% para empregados com dependentes com deficiência.
Em primeira instância, a 4ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou a redução da carga horária pela metade, sem alteração da remuneração e enquanto permanecesse a necessidade de acompanhamento da criança. A decisão também fixou multa diária em caso de descumprimento.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosane Ribeiro Catrib, reconheceu a diferença entre os regimes celetista e estatutário, mas afirmou que a legislação trabalhista não contém regra específica para a situação de empregados responsáveis por dependentes com deficiência.
Por isso, o colegiado aplicou por analogia o art. 98, §§ 2º e 3º, da lei 8.112/90, que assegura horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Segundo o acórdão, o art. 8º da CLT autoriza o uso da analogia para suprir lacunas da legislação trabalhista.
O TRT-1 também citou o Tema 1.097 do STF, no qual a Corte estendeu o dispositivo da lei 8.112/90 aos servidores estaduais e municipais. Para o colegiado, o precedente se baseia na isonomia, na proteção integral da criança e na tutela das pessoas com deficiência.
Acomodação razoável
Outro fundamento foi a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O tratado define como adaptação razoável os ajustes necessários para assegurar o exercício de direitos em igualdade de condições, desde que não imponham ônus desproporcional.
Para a turma, a redução da jornada permite que o empregado acompanhe o tratamento do filho e se enquadra nesse dever de adaptação. O acórdão acrescentou que a recusa injustificada pode configurar discriminação por associação, em razão da deficiência do dependente.
O colegiado afastou o limite de 25% previsto nas normas coletivas da Caixa. Conforme a decisão, a carga de terapias e os cuidados cotidianos demonstrados nos laudos exigiam redução maior.
A turma considerou que o Tema 1.046 do STF, que admite limitações estabelecidas em negociação coletiva, não autoriza restrições a direitos absolutamente indisponíveis. Nesse contexto, entendeu que a proteção da criança e da pessoa com deficiência prevalece sobre o limite estabelecido no acordo.
A banca Vivianne Landin Advocacia Personalizada defende o trabalhador. De acordo com a advogada do caso, “a decisão reafirma que a proteção da criança com deficiência e o direito à convivência familiar não podem ser limitados por normas internas ou coletivas quando se mostram insuficientes para atender às necessidades concretas da pessoa com deficiência”.
“O Tribunal reconheceu que a redução da jornada, sem redução salarial, constitui verdadeira adaptação razoável e instrumento de inclusão, privilegiando o superior interesse da criança autista acima de uma interpretação meramente formal das normas internas ou coletivas. É um precedente extremamente relevante para milhares de empregados públicos que enfrentam a mesma realidade."
- Processos: 0100293-40.2024.5.01.0080 e 0100134-97.2024.5.01.0080
Veja o acórdão.