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Assédio

TST: Bancário acusado de assediar clientes tem justa causa mantida

Colegiado afastou alegações de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia psiquiátrica.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizado às 12:31

A 3ª turma do TST manteve justa causa aplicada a ex-empregado da Caixa Econômica Federal demitido após denúncia de assédio a uma cliente.

Por unanimidade, o colegiado negou alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia psiquiátrica, ao concluir que as provas já produzidas eram suficientes para o julgamento da controvérsia.

Entenda

O trabalhador foi dispensado por justa causa após a Caixa instaurar procedimento administrativo disciplinar para apurar condutas consideradas inadequadas no atendimento a clientes mulheres.

Na ação, ele buscou reverter a penalidade sob o argumento de que sofria de depressão e alcoolismo e, por isso, não tinha plena consciência de seus atos quando ocorreram os fatos que motivaram sua demissão.

Segundo o ex-empregado, somente a perícia poderia esclarecer seu estado mental tanto na época das condutas que motivaram a justa causa quanto durante o processo administrativo disciplinar, sendo, portanto, indispensável para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sem necessidade de perícia

Em 1ª instância, contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo, que encerrou a instrução processual ao entender que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. A decisão foi mantida pelo TRT da 9ª região.

O tribunal observou que não havia, na documentação produzida durante o procedimento disciplinar, qualquer registro de que o empregado apresentasse problemas de saúde mental na época do desligamento. Também destacou que, embora tenha sido notificado para apresentar defesa no processo administrativo, ele permaneceu inerte e sequer interpôs recurso contra a decisão administrativa.

O TRT registrou, ainda, que a maior parte dos atestados médicos apresentados foi emitida somente após a instauração do processo disciplinar. Além disso, ressaltou que o documento mais antigo dizia respeito a cálculo renal, sem qualquer relação com as enfermidades alegadas, e que os demais atestados não demonstravam que o trabalhador estivesse em tratamento psiquiátrico ou acometido de transtorno capaz de comprometer sua compreensão dos fatos ou alterar seu comportamento quando ocorreram as condutas que ensejaram a justa causa.

Diante disso, concluiu que a perícia médica era desnecessária diante do conjunto probatório já existente.

 (Imagem: Magnific)

Bancário foi demitido após denúncia de assédio contra cliente.(Imagem: Magnific)

Justa causa mantida

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o sistema processual brasileiro adota o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, segundo o qual cabe ao magistrado formar sua convicção com base nas provas legalmente produzidas, desde que fundamente sua decisão.

Assim, explicou que o juiz pode indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias quando entender que o conjunto probatório já é suficiente para solucionar a controvérsia.

Segundo o ministro, o reconhecimento de cerceamento de defesa somente seria possível se o indeferimento da prova fosse desprovido de fundamentação e impedisse efetivamente o exercício da ampla defesa.

No caso concreto, entendeu que a perícia não era necessária, sendo suficiente as provas documentais constantes nos autos.

O relator também ressaltou que o TRT concluiu, com base nas provas produzidas, que não era plausível atribuir as condutas praticadas pelo empregado aos supostos problemas psiquiátricos, especialmente porque não havia demonstração de que ele estivesse em tratamento ou apresentasse transtorno mental quando os fatos ocorreram.

Acrescentou, ainda, que eventual revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso de revista.

Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que o indeferimento da perícia não violou o contraditório nem a ampla defesa, mantendo a decisão que preservou a justa causa aplicada ao ex-empregado da Caixa Econômica Federal.

Leia o acórdão.

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