TST mantém condenação de call center que não coibiu atos obscenos
Apesar de 14 reclamações formais, da instauração de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, empregado acusado de assédio sexual foi afastado por apenas uma semana.
Da Redação
terça-feira, 28 de julho de 2026
Atualizado às 15:30
A 3ª turma do TST manteve condenação de empresa de call center ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a atendente que presenciou colega de trabalho se masturbando durante o expediente.
A trabalhadora afirmou ter formalizado reclamações sobre os atos obscenos, mas sustentou que a empresa foi omissa ao permitir o retorno do empregado ao ambiente de trabalho, onde ele passou a intimidar as denunciantes.
Conforme relatou, o colega praticava atos de masturbação em sua baia, no mesmo ambiente compartilhado com ela e outros empregados. Apesar de 14 reclamações formais, da instauração de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, após retornar ao trabalho, ele teria passado a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.
Testemunha ouvida em outro processo relacionado ao caso afirmou que o empregado encarava e ria da trabalhadora durante o expediente e chegou a dizer que a gerente estava ao seu lado, que seria provado que ele "não havia feito nada" e que ela e os colegas que a apoiavam seriam demitidos.
Segundo o depoimento, o trabalhador ainda passou a chamá-la de "drogada" e "mentirosa", evidenciando a perseguição sofrida após as denúncias.
A empregada também afirmou que, em reunião com as funcionárias, a gerente orientou que permanecessem caladas e "não criassem confusão", dizendo que ela própria já havia vivenciado situação semelhante.
Ao pedir indenização por danos morais, a trabalhadora sustentou que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e de pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o assédio sexual e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O TRT da 2ª região manteve a responsabilização e elevou o valor da reparação para R$ 10 mil, ressaltando que a empresa, que detinha as gravações do ambiente de trabalho, deixou de apresentar integralmente as imagens capazes de esclarecer os fatos, limitando-se a juntar fotografias esparsas e de baixa qualidade.
Ao recorrer ao TST, a empregadora alegou ausência de prova do dano moral e sustentou que não ficou demonstrado o assédio sexual. Argumentou ainda que o caso não justificaria a condenação ou, subsidiariamente, que o valor da indenização deveria ser reduzido.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a Constituição ampliou a proteção aos direitos da personalidade do trabalhador, de modo que a tutela da dignidade, da intimidade, da vida privada e da integridade física e psíquica passou a ter papel central nas relações de trabalho.
Nesse contexto, ressaltou que o dano moral decorrente do assédio sexual encontra fundamento no art. 5º, incisos V e X, e decorre da violação desses direitos fundamentais.
Ao definir o assédio sexual, o ministro destacou que, na esfera trabalhista, o conceito é mais amplo do que o previsto no CP. Segundo S. Exa., a conduta pode ser praticada por superior hierárquico ou por colega de trabalho e até mesmo decorrer de ato único, desde que provoque constrangimento ou importunação de natureza sexual.
Citando a Convenção 190 da OIT, afirmou que "o elemento principal para tal configuração reside no exame das consequências reais ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho", de modo que comportamentos capazes de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos configuram violência e assédio, independentemente da existência de hierarquia ou da repetição dos atos.
O relator observou ainda que as mulheres são as principais vítimas desse tipo de violência e defendeu que a interpretação do tema deve considerar a Constituição, as Convenções 111 e 190 da OIT, a Convenção de Belém do Pará, a Agenda 2030 da ONU e a lei 14.457/22.
Para o ministro, cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho livre de violência e assédio, adotando medidas efetivas de prevenção e repressão.
No caso concreto, Godinho Delgado ressaltou que o TRT registrou como fato incontroverso que a empresa tinha ciência das denúncias e não adotou providências eficazes para punir o agressor, conclusão que não poderia ser revista pelo TST em razão da Súmula 126.
Assim, reconheceu que o assédio sexual sofrido pela trabalhadora representou ameaça aos seus direitos fundamentais à honra, à intimidade e à vida privada, gerando direito à reparação integral, além de atrair a responsabilidade civil da empregadora pelos atos de seu empregado.
Ao avaliar o valor da indenização, o ministro afirmou que o assédio sexual constitui obstáculo à igualdade de gênero e provoca "extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora", razão pela qual a reparação deve ser proporcional à gravidade da ofensa, cumprir funções compensatória e pedagógica e considerar a situação econômica das partes.
Concluiu, assim, que os R$ 10 mil fixados pelo TRT eram adequados, entendimento acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 1001426-55.2024.5.02.0051
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