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Imobiliário

Justiça valida Tabela Price em contrato com alienação fiduciária

Juízo afastou alegação de anatocismo após perícia concluir que não houve cobrança de juros sobre juros.

Da Redação

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Atualizado às 11:08

A 2ª vara Cível de Senador Canedo/GO validou a utilização da Tabela Price em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária e rejeitou o pedido de recálculo do saldo devedor. O juiz de Direito Henrique Santos Magalhães Neubauer concluiu que a legislação autoriza a capitalização de juros nesse tipo de operação e que a perícia contábil afastou a ocorrência de anatocismo.

Na ação, o comprador sustentou que a incorporadora, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não poderia utilizar a Tabela Price. Segundo ele, o método implicaria capitalização mensal de juros, tornando necessária a revisão do contrato e o recálculo da dívida.

 (Imagem: Magnific)

Juiz afasta anatocismo e mantém Tabela Price em contrato imobiliário.(Imagem: Magnific)

Ao analisar a controvérsia, o magistrado observou que o contrato é regido pela lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis. Conforme a sentença, o art. 5º da norma autoriza a capitalização de juros nessas operações, independentemente de a empresa credora integrar ou não o Sistema Financeiro Nacional.

O juiz também destacou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 572, segundo o qual a simples adoção da Tabela Price não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo. Nesses casos, a eventual existência de juros sobre juros deve ser demonstrada por meio de prova pericial.

No processo, a perícia contábil concluiu que o sistema de amortização foi aplicado corretamente e que as parcelas eram suficientes para amortizar mensalmente o principal e os juros, sem ocorrência de capitalização indevida. Diante desse resultado, a sentença manteve a validade da cláusula contratual e julgou improcedente o pedido de revisão do saldo devedor.

A causa tem atuação do escritório Crosara e França Advogados.

Acesse a decisão.

Crosara e França Advogados

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