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Vídeo viral

"Chá revelação da traição": TJ/RS nega indenizações e mantém vídeo no ar

Colegiado afastou danos morais para ambas as partes e considerou inócua a tentativa de remover o conteúdo já viralizado.

Da Redação

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Atualizado às 09:29

A 9ª câmara Cível do TJ/RS manteve, por unanimidade, a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais e de remoção de conteúdo da internet feito pelo homem exposto no episódio que ficou conhecido como "chá revelação da traição".

O colegiado entendeu que ele não comprovou prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional do autor.

A câmara também negou os pedidos de indenização apresentados pela ex-companheira e pela tia dela, ao concluir que, embora a infidelidade seja moralmente reprovável, ela não gera, por si só, direito à reparação por danos morais na esfera civil.

Repercussão nacional

A ação teve origem após a divulgação de um vídeo gravado durante um chá revelação realizado em julho de 2025, em Quinze de Novembro/RS. Na ocasião, a então companheira expôs diante de familiares supostas traições cometidas pelo homem.

Posteriormente, as imagens se espalharam pelas redes sociais, alcançaram milhões de visualizações e passaram a ser reproduzidas por veículos de comunicação, influenciadores e páginas de humor.

Veja:

Na ação, o homem sustentou que a ampla divulgação do vídeo violou sua honra, imagem, intimidade e vida privada, além de causar prejuízos pessoais, sociais e profissionais. Por isso, pediu indenização por danos morais e a remoção do conteúdo das plataformas digitais.

Em defesa, a ex-companheira e a tia afirmaram que não foram responsáveis pela repercussão nacional do vídeo, sustentando que a viralização decorreu da atuação de terceiros. Ambas também apresentaram reconvenção, buscando indenização por danos morais.

Em 1ª instância, todos os pedidos foram rejeitados. Inconformadas, as partes recorreram ao Tribunal.

Perspectiva de gênero

Ao analisar os recursos, o relator Eugênio Facchini Neto afirmou que a sentença examinou de forma criteriosa os fatos e as provas produzidas, destacando que o caso exigia a ponderação entre direitos fundamentais, como liberdade de expressão, direito à informação, honra, imagem e privacidade, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

O desembargador reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de que o conteúdo ultrapassasse o ambiente privado. Ainda assim, observou que a responsabilização civil exige a presença simultânea de ato ilícito, dano e nexo causal.

Segundo o relator, a conduta da ex-companheira precisava ser compreendida dentro do contexto vivido por ela.

"Não como um ato isolado de vingança, mas como uma resposta, ainda que imperfeita, a uma série de atos do autor que geraram nela uma posição de fragilidade."

Embora tenha reconhecido a grande repercussão pública do episódio, o magistrado concluiu que o homem não demonstrou prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional capaz de justificar indenização.

Além disso, o relator votou por manter a negativa de retirada do vídeo da internet. Para ele, diante da ampla circulação do conteúdo por terceiros, qualquer determinação para sua remoção seria inócua, já que o material se disseminou para além da publicação original.

Reconvenções rejeitadas

Ao examinar os recursos da ex-companheira e da tia, o desembargador igualmente concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para a responsabilização civil do homem.

Segundo o magistrado, embora a infidelidade seja moralmente reprovável e possa causar sofrimento, isso não basta, por si só, para gerar o dever de indenizar.

"O direito à indenização por danos morais na esfera civil não se confunde com a reprovação moral de uma conduta na sua esfera privada. A infidelidade de um companheiro, por si só, não gera direito a danos morais, tecnicamente compreendidos, embora possam naturalmente causar sentimentos muito dolorosos, pois nem toda dor pode ser monetizada."

Assim, a 9ª câmara Cível manteve integralmente a sentença de primeiro grau, rejeitando tanto o recurso do homem quanto os recursos apresentados pelas rés.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Com informações do TJ/RS.

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