Passageiras já compensadas pela TAP por voo cancelado não serão indenizadas
Para o juiz, a compensação de 600 euros paga a cada passageira foi suficiente, sem prova de dano adicional que justificasse nova indenização.
Da Redação
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Atualizado às 12:54
O juiz de Direito Júlio César Lérias Ribeiro, do 6º JEC de Brasília/DF, julgou improcedente ação indenizatória movida por duas passageiras contra a TAP Air Portugal após o cancelamento de voo internacional.
Para o magistrado, a compensação administrativa de 600 euros paga a cada autora foi suficiente para reparar os transtornos decorrentes do cancelamento e da realocação para o dia seguinte, diante da ausência de prova de repercussão excepcional que justificasse nova indenização.
Entenda o caso
As passageiras contrataram com a TAP transporte aéreo internacional no trecho Lisboa-Dublin. Segundo relataram, o voo foi cancelado após longa permanência dentro da aeronave, seguida de espera em solo, filas e falhas de informação. Elas foram realocadas para o dia seguinte e afirmaram que objetos transportados na bagagem despachada sofreram avarias.
Na ação, pediram indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes pela alegada perda de um dia de trabalho. O prejuízo material, estimado em R$ 500, corresponderia a uma garrafa de cachaça artesanal e a um enfeite metálico representando a Catedral de Brasília.
Em defesa, a TAP afirmou que o cancelamento decorreu de medidas de reengenharia do tráfego aéreo e de segurança operacional e que prestou assistência e realocou as passageiras no primeiro voo disponível.
A companhia também apresentou documentos sobre o pagamento administrativo de 600 euros a cada autora. Além disso, contestou os danos materiais e os lucros cessantes por falta de provas da avaria da bagagem, do valor dos objetos e da efetiva perda de remuneração.
Após a audiência de conciliação, encerrada sem acordo, as autoras foram intimadas a se manifestar, mas não impugnaram especificamente o pagamento nem os documentos apresentados pela empresa.
Compensação afastou nova reparação
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a relação entre as partes era de consumo, sem prejuízo da incidência das normas próprias do transporte aéreo internacional.
Segundo o magistrado, embora a responsabilidade da companhia aérea pela adequada prestação do serviço seja objetiva, cabe ao consumidor demonstrar minimamente a existência do dano, sua extensão e o nexo causal.
O juiz observou que cancelamentos e atrasos relevantes podem, conforme as circunstâncias, ultrapassar o mero aborrecimento e gerar dano moral. A configuração da lesão, contudo, deve considerar fatores como a duração do atraso, a assistência prestada, a reacomodação, os compromissos frustrados e a repercussão concreta do episódio sobre os direitos da personalidade.
No caso, o magistrado considerou decisivos o pagamento administrativo de 600 euros a cada passageira e a ausência de impugnação específica pelas autoras. Para ele, o valor era suficiente diante das circunstâncias comprovadas e da inexistência de consequência excepcional que justificasse reparação suplementar.
"O montante de 600 euros para cada autora não se revela irrisório diante da natureza dos fatos descritos, especialmente considerando que houve realocação para o dia seguinte e que não há prova concreta de consequência excepcional, humilhação, violação grave à integridade psicofísica, perda de compromisso inadiável ou repercussão extraordinária que justificasse indenização judicial suplementar."
O magistrado também ressaltou que a indenização por dano moral não pode gerar duplicidade reparatória. Assim, diante do pagamento administrativo substancial, relacionado ao mesmo fato e não impugnado, nova condenação poderia resultar em enriquecimento sem causa.
O pedido de danos materiais também foi rejeitado. As autoras alegaram prejuízo de R$ 500, referente a uma garrafa de cachaça artesanal e a um enfeite metálico representando a Catedral de Brasília, mas não apresentaram notas fiscais, comprovantes de compra nem registro formal de irregularidade de bagagem.
Segundo a sentença, o dano material exige demonstração objetiva e não pode ser reconhecido com base apenas na estimativa unilateral do valor dos bens ou na alegação de avaria.
O juiz também afastou os lucros cessantes. “Lucros cessantes não se presumem. A indenização depende de prova minimamente segura da perda econômica efetiva ou, ao menos, da elevada probabilidade de ganho frustrado. No caso, a alegação permaneceu genérica e desacompanhada de suporte documental idôneo”, destacou.
Com esses fundamentos, julgou improcedentes todos os pedidos.
O escritório Albuquerque Melo Advogados atua pela companhia aérea.
- Processo: 0739646-48.2026.8.07.0016
Leia a decisão.
