Filtro no STJ é avanço ou barreira? Veja análises de especialistas
Juristas apontam benefícios para a uniformização da legislação federal, mas defendem equilíbrio para evitar excessos.
Da Redação
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 19:23
Nesta terça-feira, 4, o presidente Lula sancionou o projeto que regulamenta o filtro de relevância para a admissão de recursos especiais no STJ.
A nova sistemática, prevista na EC 125/22 e agora disciplinada pelo PL 3.085/26, é vista por especialistas como um passo importante para racionalizar a atuação da Corte.
As avaliações, contudo, convergem em um ponto: o sucesso do mecanismo dependerá da forma como o próprio STJ irá regulamentá-lo e aplicá-lo.
Confira as análises.

Para Fernando da Fonseca Gajardoni, professor de Direito Processual da USP, juiz do TJ/SP e secretário judicial da presidência do STJ, o novo regime deverá reforçar a transformação da Corte em um tribunal voltado à formação de precedentes.
Segundo ele, a relevância terá dupla função: será requisito de admissibilidade do recurso especial e, ao mesmo tempo, instrumento para a formação de precedentes qualificados com eficácia vinculante.
Na prática, o STJ deverá concentrar sua atuação em questões capazes de orientar a interpretação da legislação federal em todo o país, deixando de funcionar, salvo em situações excepcionais, como instância revisora de casos individuais.
Gajardoni também afasta a ideia de que a criação do filtro represente, por si só, restrição ao acesso à Justiça.
"O acesso à Justiça não se confunde com acesso ao STJ. O acesso é assegurado, principalmente, pela propositura de demandas nas instâncias ordinárias, responsáveis pela análise dos casos."
Segundo ele, STJ e STF devem se dedicar a controvérsias que ultrapassem os interesses subjetivos das partes e tenham relevância para toda a sociedade.
Nesse sentido, avalia que a regulamentação da relevância da questão federal permitirá ao STJ exercer com maior eficiência sua função constitucional de dar a última palavra sobre a interpretação da legislação federal.
O novo regime, acrescenta, também deverá fortalecer os TJs e os TRFs, que passarão a ter maior autoridade para solucionar definitivamente conflitos importantes para as partes, mas sem repercussão além do caso concreto.
"O texto do PL 3.085/26 é um ponto de partida, não um ponto de chegada."

Para a advogada Teresa Arruda Alvim, da banca Arruda Alvim, Aragão & Lins Advogados, o filtro é imprescindível diante do volume de processos submetidos aos Tribunais Superiores brasileiros.
"O filtro da relevância, no contexto brasileiro atual, não só é um avanço como é absolutamente imprescindível. A quantidade de casos com os quais lidam os nossos tribunais superiores não encontra paralelo em nenhum outro país do mundo."
Segundo a advogada, o mecanismo não deve ser compreendido como obstáculo ao acesso à Justiça, mas como uma forma de assegurar melhores condições para o exame dos processos.
"Não se deve enxergar este filtro como uma barreira ao acesso à Justiça, e sim ver nele a única chance que existe, no momento, de termos um tribunal que julgue os recursos e as ações que lá chegam como se deve julgar: um por um, com calma e serenidade."

Para o causídico Marco Vanin Gasparetti, do FKG Advogados, o filtro é uma ferramenta necessária para racionalizar a atuação do STJ.
Para ele, a adoção de um requisito de admissibilidade regulamentado é mais adequada do que a utilização de obstáculos jurisprudenciais para controlar o volume de processos.
"Muito mais adequado contar com um requisito de admissibilidade objetivo e regulado do que controlar artificialmente o fluxo dos processos via jurisprudência defensiva."
O advogado pondera, contudo, que o STJ deverá definir com cuidado quais questões serão consideradas relevantes.
"O grande desafio do STJ na aplicação do filtro de relevância será calibrar a definição das matérias relevantes para não fugir da missão constitucional de uniformização da interpretação da lei federal."

Na avaliação do advogado Bruno Maglione, do FF Law, o filtro representa um avanço desde que seja aplicado com critérios objetivos e previsíveis.
Segundo ele, o elevado volume de recursos compromete a função institucional do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal.
O advogado afirma que o novo modelo também pode contribuir para superar a jurisprudência defensiva, historicamente criticada por impedir o conhecimento de recursos com base em formalidades processuais.
Se a seleção passar a se concentrar na relevância efetiva das controvérsias, explica, o Tribunal poderá adotar critérios mais transparentes e compatíveis com sua missão constitucional.
Por outro lado, Maglione alerta que uma interpretação excessivamente rigorosa poderá impedir a apreciação de questões importantes para o desenvolvimento da jurisprudência.
"Um filtro excessivamente restritivo pode dificultar o acesso ao STJ e limitar a apreciação de controvérsias relevantes para o desenvolvimento da jurisprudência."
Para ele, o resultado da mudança dependerá especialmente da forma como o instrumento será aplicado.

Para a advogada Andresa Sena, do MJ Alves Burle e Viana Advogados, é legítima a preocupação de que o filtro impeça o exame de recursos especiais que, embora sejam extremamente relevantes para as partes, não apresentem importância suficiente sob a perspectiva do sistema jurídico.
Ao mesmo tempo, a advogada avalia que a mudança reflete uma redefinição do papel institucional do STJ.
"A Constituição atribui à Corte a missão de uniformizar a interpretação da legislação federal e consolidar precedentes, e não a de funcionar como uma instância revisora de toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais locais."
Segundo Andresa, o filtro pretende direcionar a atuação do Tribunal para questões que ultrapassem os interesses específicos do processo e possam produzir impactos jurídicos, econômicos, políticos ou sociais em âmbito nacional.
A expectativa é que a Corte concentre seus esforços em controvérsias de maior repercussão e forme precedentes mais consistentes, promovendo uma jurisprudência mais estável, coerente e previsível.
A advogada pondera, ainda, que a alteração pode não produzir uma ruptura tão significativa quanto se imagina, uma vez que o recurso especial já está sujeito a um rigoroso juízo de admissibilidade.
Dados divulgados pelo STJ mostram que, entre janeiro e junho de 2026, a presidência da Corte proferiu 104.258 decisões de inadmissão de recursos. Apenas 2.405 foram reformadas no julgamento dos respectivos agravos, o que corresponde à manutenção da decisão inicial em aproximadamente 97,6% dos casos.
Para Andresa, os números indicam que o filtro tende menos a criar uma nova barreira e mais a conferir racionalidade e transparência a uma seleção que já ocorre.
A diferença é que, em vez de se apoiar predominantemente em requisitos técnicos de admissibilidade, o STJ passará a explicitar que sua atuação deve estar voltada às questões capazes de orientar a interpretação da legislação federal e contribuir para a uniformização da jurisprudência nacional.

A advogada Jéssica Kelly de Araújo Oliva, do RMA | RONALDO MARTINS ADVOGADOS, também considera o filtro imprescindível diante do elevado número de processos submetidos ao STJ e da necessidade de garantir uma prestação jurisdicional mais célere.
Segundo ela, a relevância exercerá no recurso especial função semelhante à desempenhada pela repercussão geral no recurso extraordinário analisado pelo STF.
A advogada observa, entretanto, que muitos recursos já deixam de chegar ao exame de mérito em razão de obstáculos como as Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em recurso especial.
Ela também menciona a emenda regimental 53/26 e a exigência de apresentação de um resumo estruturado nos recursos encaminhados à Corte.
Para Jéssica, embora o filtro e as hipóteses de relevância presumida sejam necessários, a advocacia terá de acompanhar atentamente a aplicação das novas regras para evitar o fortalecimento da jurisprudência defensiva.
O cuidado, segundo ela, será impedir que o STJ seja transformado exclusivamente em uma Corte de formação de precedentes, afastando-se de sua identidade como Tribunal da Cidadania.
A efetividade do novo modelo, portanto, deverá depender da regulamentação promovida pelo próprio STJ e da construção de critérios capazes de equilibrar a racionalização do fluxo de processos, a uniformização da legislação federal e a preservação do acesso à Justiça.

Para o advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, do Paixão Côrtes e Advogados Associados, o filtro de relevância representa um avanço para a racionalização da atuação do STJ, ao permitir uma prestação jurisdicional mais eficiente em termos de tempo e qualidade.
Segundo ele, desde o CPC de 2015, o sistema processual busca valorizar a formação de teses e evitar que os Tribunais Superiores funcionem como Cortes de "varejo", obrigadas a examinar repetidamente controvérsias já decididas.
O advogado avalia que a relevância não deverá funcionar apenas como uma barreira individual à admissão de recursos, mas também como instrumento integrado ao sistema de julgamento de demandas repetitivas e de formação de precedentes.
"A intenção do filtro é não só ser um instrumento de barreira individual para recurso, mas também uma forma de aperfeiçoar o rito dos repetitivos."
Ele compara o novo modelo à sistemática da repercussão geral no STF. Para o causídico, antes de analisar determinada controvérsia, o STJ deverá definir se a questão possui relevância suficiente para ser examinada pela Corte.
Caso não reconheça a relevância, explica, o entendimento poderá ser comunicado às instâncias inferiores, evitando que a mesma conclusão tenha de ser reproduzida individualmente em cada processo.
"Ele também vai ser integrado a esse microssistema de precedentes que nós temos, buscando que a prestação judicial, firmada uma vez uma tese, produza efeitos para além do processo, levando, portanto, a uma otimização geral da prestação."
Entenda o novo filtro
Previsto na EC 125/22 e regulamentado pelo PL 3.085/26, o filtro de relevância passa a exigir que o recorrente demonstre, em tópico específico do recurso especial, que a controvérsia possui relevância jurídica, econômica, política ou social que ultrapasse os interesses das partes.
Sem essa demonstração, o recurso poderá ser inadmitido. A CF também prevê hipóteses de relevância presumida, como ações penais, de improbidade administrativa, causas de alto valor, processos que possam gerar inelegibilidade e decisões que contrariem jurisprudência dominante do STJ.
O novo regime aproxima o recurso especial da sistemática da repercussão geral adotada pelo STF e busca direcionar a atuação do STJ para questões com maior impacto na interpretação da legislação federal. A implementação, porém, ainda dependerá de regulamentação interna da Corte.