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Lei sancionada

Lula sanciona filtro de relevância do STJ; entenda as mudanças

Com a nova lei, não bastará apontar violação à legislação federal. O recorrente deverá demonstrar que a controvérsia apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica e ultrapassa os interesses das partes.

Da Redação

terça-feira, 4 de agosto de 2026

Atualizado às 19:57

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 4, a lei 15.484/26, que regulamenta o filtro de relevância para a .admissão de recursos especiais no STJ.

 (Imagem: Migalhas/Redação)

Lula sanciona lei do filtro de relevância do STJ.(Imagem: Migalhas/Redação)

Com a nova lei, a indicação de violação à legislação federal não será suficiente, por si só, para que o recurso especial seja admitido. O recorrente também deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão discutida apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos do processo.

Se essa demonstração não for apresentada, o recurso será inadmitido. Caso o requisito formal seja cumprido, mas o STJ conclua que a questão não possui relevância, o recurso somente poderá deixar de ser conhecido mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.

A decisão do STJ que deixar de conhecer do recurso especial por ausência de relevância será irrecorrível.

A lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação oficial. A demonstração da relevância será exigida nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da norma. 

Entenda o filtro de relevância

O recurso especial é utilizado para levar ao STJ controvérsias relacionadas à interpretação e à aplicação da legislação federal infraconstitucional. Questões constitucionais, por sua vez, são examinadas pelo STF por meio de recurso extraordinário.

O filtro de relevância foi instituído pela EC 125/22, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição.

O § 2º passou a exigir que, no recurso especial, o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. A emenda também estabeleceu que o STJ somente poderá deixar de conhecer do recurso por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.

Já o § 3º estabelece as situações em que haverá relevância:

  • ações penais;
  • ações de improbidade administrativa;
  • causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos;
  • ações que possam gerar inelegibilidade;
  • hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ;
  • outras hipóteses previstas em lei.

Embora o requisito tenha sido instituído em 2022, sua aplicação dependia de regulamentação legal. A lei, originada do PL 3.085/26, de autoria do senador Davi Alcolumbre, disciplina o funcionamento do filtro ao definir a forma de demonstração da relevância, o procedimento de análise pelo STJ e os efeitos do julgamento sobre processos que discutam a mesma controvérsia.

Pelo texto, a ausência do tópico específico e fundamentado sobre a relevância levará à inadmissão do recurso. Se a exigência formal tiver sido cumprida, a Corte somente poderá deixar de conhecer do recurso por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento. A decisão do STJ sobre a ausência de relevância será irrecorrível.

O texto não define qual órgão do Tribunal será responsável por essa análise. Caberá ao STJ estabelecer, em seu regimento interno, as normas necessárias à execução da lei.

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Julgamento presencial

Como regra, o julgamento do recurso especial sob o regime da relevância será realizado em sessão presencial.

A sessão presencial não será obrigatória quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal.

O relator também poderá admitir, durante a análise da relevância, a manifestação de terceiros, desde que subscrita por procurador habilitado.

Suspensão de processos

Reconhecida a relevância da questão, o relator poderá suspender, total ou parcialmente, o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma matéria no território nacional.

A suspensão deverá ser fundamentada e será determinada pelo prazo de seis meses.

O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por mais seis meses, quando houver necessidade de realização de audiência pública ou de participação de terceiros no julgamento.

Se o STJ negar a existência de relevância no recurso especial afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos especiais cujo processamento tenha sido suspenso por discutirem a mesma questão.

Julgamentos integrarão sistema de precedentes qualificados

A nova lei inclui no art. 927 do CPC os acórdãos proferidos em recursos especiais submetidos ao regime da relevância.

Com isso, os entendimentos firmados nesses julgamentos deverão ser observados por juízes e tribunais, assim como ocorre com as decisões proferidas em recursos repetitivos e com outros precedentes qualificados.

O texto também determina que, reconhecida ou recusada a relevância, os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão alcançar os processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem.

A desistência do recurso não impedirá a análise da questão cuja relevância já tenha sido reconhecida.

Tribunais deverão aplicar entendimento do STJ

O texto também altera o procedimento de admissibilidade realizado pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem.

O presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento ao recurso especial quando o STJ já tiver recusado a relevância da questão ou quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pela Corte sob o novo regime.

Se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ, o processo deverá ser encaminhado ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação.

O texto também afasta o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC quando a decisão de inadmissão estiver fundamentada na aplicação de entendimento firmado sob o regime da relevância, assim como já ocorre nos regimes de repercussão geral e de recursos repetitivos.

Reclamação será excepcional

A lei admite, em situações excepcionais, o ajuizamento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido pelo STJ sob o regime da relevância.

A reclamação será liminarmente indeferida se não tiverem sido esgotadas as instâncias ordinárias ou se o ato questionado não estiver manifestamente em desacordo com o precedente qualificado.

A previsão abrange tanto a aplicação indevida da tese jurídica quanto sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

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