TST afasta penalidade de trabalhador que atrasou cinco minutos em audiência
Colegiado concluiu que o atraso foi ínfimo e não causou prejuízo processual, afastando a confissão ficta e determinando a reabertura da instrução.
Da Redação
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 14:26
A 6ª turma do TST afastou a confissão ficta aplicada a trabalhador que ingressou com cinco minutos de atraso em audiência telepresencial devido a dificuldades técnicas. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a demora foi ínfima e não causou prejuízo à parte contrária, pois nenhum ato processual relevante havia sido praticado.
Com a decisão, os autos deverão retornar à vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução e a realização de novo julgamento.
Entenda
A audiência de instrução e julgamento havia sido marcada para as 10h30, na modalidade telepresencial. As partes foram advertidas de que o não comparecimento implicaria confissão ficta.
No dia designado, porém, a sessão foi apregoada somente às 11h22, com 52 minutos de atraso. Na ocasião, o empregador requereu a aplicação da confissão, enquanto a advogada do trabalhador informou que o cliente enfrentava dificuldades para acessar a sala virtual.
O trabalhador ingressou na audiência às 11h27, cinco minutos após o apregoamento. A magistrada considerou o atraso injustificado e encerrou o ato, e a confissão ficta foi aplicada na sentença.
Ao recorrer, o trabalhador alegou violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou que a audiência começou com atraso significativo e que seu ingresso ocorreu antes do início da instrução, sem prejuízo processual.
O TRT da 3ª região manteve a sentença. Embora tenha reconhecido que atrasos em audiências virtuais podem ser tolerados em determinadas circunstâncias, o colegiado entendeu que a advogada do trabalhador não registrou protesto formal contra o encerramento da sessão. Por isso, considerou preclusa a discussão sobre eventual vício processual.
Atraso ínfimo e ausência de prejuízo afastam confissão
Relator do recurso, o ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves observou que a OJ 245 da SBDI-1 estabelece não haver previsão legal de tolerância para o atraso das partes às audiências.
Segundo o ministro, contudo, a jurisprudência do TST admite a flexibilização desse entendimento em situações excepcionais, quando o atraso é de poucos minutos e nenhum ato processual capaz de causar prejuízo às partes foi praticado.
O relator ressaltou que a análise deve considerar a existência concreta de prejuízo, e não apenas o encerramento formal da audiência. Assim, se a demora for diminuta e o único ato realizado tiver sido justamente a aplicação da penalidade pelo atraso, não se justifica a imposição automática da confissão ficta.
No caso, o ministro verificou que o trabalhador ingressou na sala virtual cinco minutos após o apregoamento e que, nesse intervalo, o único ato praticado foi o reconhecimento da confissão. “Desse modo, constata-se atraso ínfimo e ausência de prejuízo à contraparte”, concluiu.
Por unanimidade, a 6ª turma acolheu a nulidade processual, afastou a penalidade e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a realização de novo julgamento.
- Processo: 0010969-05.2024.5.03.0041