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Ordem pública

União alega ilegitimidade do Sesi só em embargos; STJ manda TRF-1 analisar

Controvérsia envolve legitimidade do Sesi/PE para contestar em juízo cobranças de contribuições previdenciárias.

Da Redação

terça-feira, 4 de agosto de 2026

Atualizado às 16:59

A 1ª turma do STJ determinou o retorno de ação ao TRF da 1ª região para que a Corte analise alegação da União sobre a ilegitimidade do Sesi/PE para contestar contribuições previdenciárias, ainda que apresentada apenas em embargos de declaração.

Por maioria, o colegiado concluiu que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão de ordem pública suscitada pela Fazenda Nacional, configurando omissão relevante.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação anulatória de lançamentos fiscais proposta pelo SESI/PE para afastar a cobrança de contribuições previdenciárias. Após obter decisão favorável, a União recorreu e, em embargos de declaração, sustentou que o departamento regional não teria legitimidade ativa para ajuizar a demanda, por ser unidade descentralizada sem personalidade jurídica própria. O TRF da 1ª região, porém, rejeitou os embargos sem enfrentar essa alegação.  

Em decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa deu provimento a recurso da União para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem. Para a relatora, o acórdão deixou de analisar a alegação de ilegitimidade ativa, o que configurou omissão relevante e impediu o exame da controvérsia pelo STJ.

Sustentação

Em sessão nesta terça-feira, 4, a advogada Bruna Freitas de Carvalho afirmou que os departamentos regionais do Sistema S possuem autonomia administrativa, financeira e jurídica prevista em lei, razão pela qual podem atuar em juízo em nome próprio.

Segundo ela, nunca houve questionamento sobre essa legitimidade em centenas de ações envolvendo entidades estaduais do Sistema S, inclusive em processos já transitados em julgado.

A defesa também argumentou que o próprio decreto que regulamenta o Sesi confere autonomia aos departamentos regionais para administrar recursos, manter relações de trabalho e outorgar procurações para representação judicial. Para a entidade, admitir a tese da União significaria concentrar toda a atuação judicial dos departamentos estaduais nas entidades nacionais, o que causaria insegurança jurídica e aumento expressivo da litigiosidade.

 (Imagem: Reprodução/Redes sociais)

TRF-1 decidirá se Sesi/PE tem legitimidade para contestar contribuições previdenciárias.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)

Questão de ordem pública

Ao votar, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que o recurso não discutia diretamente a legitimidade do Sesi/PE, mas a existência de omissão no acórdão do TRF1.

Segundo a relatora, embora a alegação da União tenha sido apresentada apenas nos embargos de declaração, a matéria diz respeito à legitimidade ativa, considerada questão de ordem pública.

Com base na jurisprudência consolidada do STJ, a ministra afirmou que matérias dessa natureza podem ser conhecidas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias e não estão sujeitas à preclusão. Assim, concluiu que o tribunal de origem deveria ter se manifestado sobre o tema.

Regina Helena observou, contudo, que a controvérsia não pode ser resolvida diretamente pelo STJ, pois exige exame de aspectos que ultrapassam a mera interpretação da legislação federal. Por isso, manteve a determinação de retorno dos autos ao TRF da 1ª região para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada.

Divergência

O ministro Paulo Sérgio Domingues abriu divergência ao entender que a alegação de ilegitimidade ativa não poderia justificar a anulação do acórdão do TRF da 1ª região. Para S. Exa., embora questões de ordem pública possam, em determinadas situações, ser suscitadas a qualquer tempo, esse entendimento deve ser aplicado com cautela para evitar que qualquer alegação apresentada apenas em embargos de declaração obrigue o tribunal a reexaminar o julgamento.

O ministro observou que os precedentes do STJ que admitem o exame tardio de matérias de ordem pública envolvem situações distintas, nas quais a análise da legitimidade era indispensável para o prosseguimento da demanda.

No caso do Sesi, contudo, ressaltou que a entidade figurou como parte desde o ajuizamento da ação e que a União somente questionou sua legitimidade nos embargos de declaração.

Paulo Sérgio também destacou que a jurisprudência do STJ reconhece reiteradamente a legitimidade processual de entidades como Sesi, Sesc e Senai, lembrando que a própria União ajuíza ações contra seus departamentos regionais.

Para o ministro, a discussão não se enquadrava entre as matérias que poderiam ser suscitadas naquele momento processual, razão pela qual votou pelo provimento do agravo interno para afastar a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem.

O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves, mas ficou vencido pelos demais integrantes do colegiado.

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