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Garantia aos causídicos

STJ: Plano de recuperação não pode suprimir honorários de advogados

Para 3ª turma da Corte, verba sucumbencial pertence ao advogado e não pode ser suprimida por cláusula aprovada por credores.

Da Redação

terça-feira, 4 de agosto de 2026

Atualizado às 17:44

3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que um plano de recuperação judicial não pode eliminar, de forma genérica, o pagamento de honorários de sucumbência em processos encerrados por causa da própria recuperação.

O colegiado também invalidou cláusula que obrigava cada parte a pagar integralmente os honorários de seu advogado, inclusive os de sucumbência, em incidentes de habilitação e impugnação de crédito.

Para os ministros, a empresa em recuperação também não pode ser dispensada do pagamento das custas processuais quando a lei lhe atribui essa responsabilidade.

Voto do relator

Relator, ministro Villas Bôas Cueva destacou que a recuperação judicial não se confunde com uma transação entre as partes, mas constitui mecanismo legal de renegociação coletiva de créditos. Segundo ele, a novação das obrigações decorre da própria lei e não da vontade dos credores.

Ao analisar a cláusula sobre honorários, o ministro afirmou que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, por força do Estatuto da Advocacia, e não podem ser objeto de renúncia ou supressão por deliberação da assembleia de credores sem a concordância do profissional.

Também foi considerada inválida a cláusula que atribuía às partes o pagamento de seus respectivos patronos, mesmo quando houvesse honorários de sucumbência, e que afastava a responsabilidade da recuperanda pelas custas processuais.

Por outro lado, Cueva entendeu que são válidas as cláusulas do plano que autorizam alienação de bens, obtenção de financiamentos e reestruturação societária quando fazem remissão expressa às hipóteses previstas na lei de recuperação judicial, que já exigem controle pelo Poder Judiciário.

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