Homem que enganou pastelaria com falso Pix por sete meses é condenado à prisão
Magistrado afastou o estado de necessidade e fixou pena de seis anos e oito meses de reclusão por fraude eletrônica em continuidade delitiva.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 12:03
O juiz Fábio Augusto Paci Rocha, da 1ª vara Criminal de Limeira/SP, condenou um homem a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por aplicar reiteradamente, durante cerca de sete meses, golpes contra uma pastelaria mediante o envio de comprovantes falsos de Pix. Para o magistrado, a conduta configurou fraude eletrônica em continuidade delitiva.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, entre agosto de 2024 e fevereiro de 2025, o acusado realizou sucessivos pedidos de alimentos por WhatsApp e encaminhou comprovantes falsos de pagamento via Pix. Acreditando que os valores haviam sido transferidos, o estabelecimento fazia as entregas normalmente.
A fraude foi descoberta quando uma funcionária resolveu conferir o pagamento de um novo pedido e constatou que o valor não havia sido creditado. Após verificar as operações anteriores, a pastelaria concluiu que o mesmo expediente vinha sendo utilizado havia aproximadamente sete meses.
O proprietário estimou prejuízo de cerca de R$ 2 mil, decorrente de cinco a dez pedidos não pagos. O motoboy responsável pelas entregas reconheceu o acusado e afirmou que já havia levado encomendas a ele em diferentes ocasiões.
O réu foi preso em flagrante em fevereiro de 2025, mas obteve liberdade provisória em audiência de custódia. Na delegacia, admitiu ter solicitado os alimentos sem efetuar os pagamentos e alegou que enfrentava dificuldades financeiras, pois precisava sustentar quatro filhos e a esposa grávida. Ele não compareceu ao interrogatório judicial.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação dos benefícios legais cabíveis.
Fraude reiterada afasta estado de necessidade
Ao analisar as provas, o juiz considerou comprovadas a autoria e a materialidade do crime. A conclusão foi baseada, entre outros elementos, nos comprovantes falsos, nas conversas por WhatsApp, no extrato bancário da vítima, nos depoimentos colhidos e no reconhecimento feito pelo motoboy.
Segundo o magistrado, o acusado repetia o mesmo modo de agir: fazia o pedido de alimentos por WhatsApp, simulava o pagamento mediante o envio de comprovante inidôneo e recebia a mercadoria por meio de entrega realizada por motoboy.
Para o juiz, a conduta se enquadra no crime de fraude eletrônica, pois foi praticada de forma não presencial, mediante contato por aplicativo de mensagens e emprego de meio fraudulento.
O magistrado também afastou o estado de necessidade. Conforme explicou, uma fraude deliberada e repetida ao longo de aproximadamente sete meses não atende aos requisitos de atualidade e inevitabilidade do perigo exigidos para a incidência da excludente. Ressaltou, ainda, que a alegada necessidade alimentar não foi minimamente comprovada.
Dosimetria
A pena-base foi fixada no mínimo legal, em quatro anos de reclusão. Na segunda fase, a agravante da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea.
Como os registros juntados aos autos demonstraram ao menos dez ocorrências praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, o juiz reconheceu a continuidade delitiva e elevou a pena em dois terços, alcançando seis anos e oito meses de reclusão.
Diante da reincidência, estabeleceu o regime inicial fechado e afastou a substituição da pena de prisão por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.
O magistrado não fixou valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de indicação de quantia para essa finalidade, e assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade, por entender inexistirem elementos que justificassem a prisão cautelar.
O réu também foi condenado ao pagamento de 16 dias-multa. Na parte relativa às providências posteriores ao trânsito em julgado, contudo, o juiz declarou extinta a punibilidade quanto à multa, diante da hipossuficiência do condenado.
- Processo: 1501032-05.2025.8.26.0320.
Leia a íntegra da decisão.