STJ autoriza cobrança de tarifa quando banco cobre falta de saldo
Cobrança é válida quando prevista em contrato, informada com transparência e vinculada a serviço efetivamente prestado.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 08:16
A 4ª turma do STJ reconheceu a validade da tarifa de adiantamento a depositante quando houver previsão contratual, informação clara ao cliente e efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.
O colegiado entendeu que a cobrança encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e remunera um serviço específico, distinto dos juros cobrados pela concessão de crédito.
Ação questionava legalidade da cobrança
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/SP, que sustentava a ilegalidade da tarifa. Em 1º grau, a Justiça declarou nula a cláusula contratual que previa a cobrança, proibiu novas cobranças, determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelos consumidores e ordenou a divulgação da decisão.
Ao julgar a apelação, o TJ/SP manteve o entendimento de que a tarifa era ilegal, mas alterou a condenação para determinar apenas a restituição simples dos valores e reduziu a multa fixada para eventual descumprimento da decisão.
No recurso ao STJ, a instituição financeira defendeu que a cobrança é autorizada pelas normas do CMN e do Banco Central. Também sustentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 618 dos recursos repetitivos ao considerar abusiva uma tarifa expressamente prevista na regulamentação e aceita pelo cliente.
Serviço distinto da remuneração do capital
Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a tarifa de adiantamento a depositante remunera um serviço efetivamente prestado pelo banco quando disponibiliza recursos para viabilizar uma transação que ultrapassa o saldo existente na conta do cliente.
Segundo o ministro, a cobrança é legítima desde que exista previsão contratual, transparência nas informações e observância das normas editadas pelo CMN e pelo Banco Central. Em contrapartida, ressaltou que não podem ser cobradas tarifas que não correspondam a um serviço efetivamente prestado ou que apenas transfiram ao consumidor custos próprios da atividade bancária.
"Quando a tarifa corresponde a atividade concreta, específica e divisível, prestada em benefício direto do contratante, sua cobrança revela-se legítima, ainda que relacionada ao processo de contratação de crédito. O critério distintivo não é a conexão indireta com a operação financeira, mas sim a existência de serviço efetivamente individualizado e destacável da própria remuneração do capital mutuado."
Regulamentação do CMN
Ao fundamentar o voto, o ministro lembrou que o STJ já definiu, no julgamento do Tema 168 dos recursos repetitivos, que a validade das tarifas bancárias deve ser examinada à luz das normas editadas pelo CMN e pelo Banco Central.
Nesse contexto, observou que a resolução CMN 3.919/10 inclui a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários passíveis de cobrança pelas instituições financeiras. Para o relator, a cobrança possui causa jurídica própria, vinculada à prestação de um serviço específico ao consumidor, não se confundindo com a remuneração do capital emprestado.
Com esse entendimento, a 4ª turma deu parcial provimento ao recurso especial do banco e julgou improcedente a ação civil pública.
- Processo: REsp 1.996.888
Confira o acórdão.