TJ/DF: Clínica indenizará paciente por complicações após peeling
Paciente sofreu queimaduras, foi internada e precisou de tratamento dermatológico prolongado.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 13:00
A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de clínica de estética e de cirurgiã-dentista ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a paciente que sofreu complicações graves após procedimento de peeling na região das pálpebras inferiores.
Para o colegiado, a prova pericial comprovou falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de prontuário clínico, de termo de consentimento livre e esclarecido e de registros do acompanhamento pós-procedimento, além de demonstrar o nexo causal entre a conduta profissional e os danos sofridos.
O caso
A paciente foi submetida ao procedimento e, já no dia seguinte, apresentou hiperemia intensa, edema, descamação e, posteriormente, secreção na região tratada. O quadro evoluiu para dor intensa, exigindo atendimento dermatológico, uso de medicamentos e internação hospitalar para controle álgico.
Em 1ª instância, a clínica de estética e a cirurgiã-dentista foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de ressarcimentos dos danos materiais. Em recurso, elas sustentaram inexistência de erro profissional e de nexo causal, alegaram culpa concorrente da paciente por suposto abandono do tratamento e defenderam a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso no TJ/DF, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, destacou que a perícia concluiu pela existência de falhas técnicas relevantes na condução do procedimento.
Conforme o laudo, a aplicação de ácido tricloroacético na região palpebral inferior, considerada área considerada de alto risco anatômico, não observou as boas práticas científicas. A perícia também constatou a inexistência da documentação clínica mínima obrigatória, como prontuário, termo de consentimento livre e esclarecido, descrição técnica do produto utilizado e registros do acompanhamento da paciente.
Para a relatora, essas omissões impediram a verificação da regularidade da atuação profissional e caracterizaram negligência.
A perícia ainda identificou indícios de imprudência, imperícia e negligência, destacando que as complicações apresentadas pela paciente, queimaduras, dor intensa, ulceração, necessidade de internação e tratamento dermatológico prolongado, são incomuns quando o procedimento é realizado com técnica adequada.
O laudo também apontou indícios de imprudência, imperícia e negligência, ressaltando que complicações como queimaduras, dor intensa, ulceração, necessidade de internação e tratamento dermatológico prolongado são incomuns quando o procedimento é realizado com técnica adequada.
Ao afastar a alegação de culpa concorrente, a desembargadora observou que a própria perícia concluiu que a paciente buscou atendimento hospitalar logo após o agravamento do quadro, manteve acompanhamento dermatológico especializado e realizou sessões de laser para recuperação.
Diante disso, a magistrada concluiu que o sofrimento experimentado ultrapassou meros dissabores, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Conforme ressaltou, a paciente suportou queimaduras na face, dor intensa, internação hospitalar e tratamento prolongado, circunstâncias que comprometeram sua integridade física e psíquica e ensejaram a reparação.
“Não se está diante de simples intercorrência leve ou de resultado insatisfatório inerente a procedimento estético, mas de quadro que demandou atendimento hospitalar, acompanhamento dermatológico especializado e tratamento prolongado, circunstâncias que evidenciam sofrimento intenso e abalo relevante à dignidade da pessoa da autora”, afirmou.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente a sentença.
- Processo: 0753253-81.2023.8.07.0001
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