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Brincadeira tem limite

Tirullipa indenizará mulheres após abrir biquíni e tocar seios na Farofa da Gkay

Juíza concluiu que participação em brincadeira não autorizava exposição corporal nem contato físico em partes íntimas.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 11:02

O humorista Everson de Brito Silva, conhecido como Tirullipa, foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais a cada uma de duas mulheres após desamarrar a roupa de uma delas e tocar os seios da outra durante uma brincadeira na Farofa da Gkay.

A juíza de Direito Leila Regina Corado Lobato, da 36ª vara Cível de Fortaleza/CE, concluiu que o consentimento para participar da dinâmica não abrangia exposição corporal nem contato físico em partes íntimas.

Brincadeira na Farofa da Gkay

As mulheres afirmaram que são amigas de infância da influenciadora Géssica Kayane e foram convidadas, com os respectivos maridos, para participar da Farofa da Gkay, realizada em dezembro de 2022, no hotel Marina Park, em Fortaleza/CE.

Segundo o processo, no segundo dia do evento, Tirullipa anunciou uma brincadeira que simulava a “Banheira do Gugu”, com prêmio de R$ 10 mil para o vencedor.

Durante a dinâmica, o humorista teria puxado o laço da roupa de uma das participantes. Sem perceber o que havia ocorrido, ela se preocupou em amarrar o macacão da amiga, que estava solto, para evitar que o corpo dela fosse exposto.

Ao retornarem à brincadeira, a segunda mulher sentiu que o humorista tocava seus seios, mas afirmou que, naquele momento, não compreendeu a situação. As duas relataram que somente após assistirem aos vídeos perceberam que Tirullipa havia desatado a roupa de uma delas e tocado os seios da outra.

Assista:

Na ação, cada uma pediu R$ 100 mil de indenização por danos morais.

Em sua defesa, o humorista contestou a concessão da Justiça gratuita às mulheres, alegou ausência de justa causa e de pressupostos processuais e, no mérito, pediu a improcedência dos pedidos.

Participação não autoriza exposição

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que as provas demonstraram que o humorista ultrapassou os limites da atividade recreativa. Segundo a sentença, os depoimentos prestados em audiência foram convergentes quanto à dinâmica dos fatos e à identificação do responsável pelas condutas.

A juíza afastou o argumento de que a participação voluntária das mulheres na brincadeira eliminaria a ilicitude dos atos.

“O consentimento para participar de uma dinâmica de entretenimento não se confunde com autorização para exposição corporal, desnudamento ou contato físico em partes íntimas.”

A decisão também destacou vídeos nos quais o próprio humorista teria admitido publicamente que “passou do ponto” e “se excedeu”. Para a magistrada, as declarações reforçaram a narrativa apresentada pelas participantes e fragilizaram a tese de inexistência de ato ilícito.

Repercussão nas redes sociais

A juíza concluiu que a repercussão pública do episódio decorreu diretamente da conduta praticada durante o evento. Embora as imagens tenham sido posteriormente reproduzidas por usuários e páginas nas redes sociais, a magistrada entendeu que a divulgação foi um desdobramento previsível do fato inicial.

“A ampla circulação do conteúdo constituiu mero desdobramento natural e previsível do episódio ocorrido durante a dinâmica promovida pelo próprio demandado.”

Conforme a prova testemunhal, as mulheres passaram a sofrer comentários, chacotas e constrangimentos na comunidade em que viviam.

Direitos da personalidade

Ao tratar da exposição corporal, a magistrada observou que a gravidade da lesão não depende da existência de nudez completa. O ponto central, segundo a decisão, foi a ausência de consentimento para a intervenção no corpo das participantes e para a divulgação pública da situação.

A juíza também afirmou que o ambiente festivo ou humorístico não afasta a proteção à intimidade, à imagem, à honra e à dignidade.

“Em outros termos, implica dizer que o consentimento para participar de atividade recreativa não traduz em autorização genérica para qualquer intervenção sobre o corpo da participante.”

Para a magistrada, os atos não poderiam ser tratados como simples desconforto ou aborrecimento cotidiano. A exposição não consentida, o contato físico e a circulação nacional das imagens configuraram dano moral indenizável.

Ao fixar o valor, a juíza considerou a gravidade da conduta, a repercussão do episódio e a projeção nacional do humorista, mas observou que não foram comprovadas consequências permanentes.

Por fim, a juíza julgou procedentes os pedidos e condenou Tirullipa ao pagamento de R$ 15 mil para cada mulher, totalizando R$ 30 mil.

Confira a sentença.

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