MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. "Não está brincando de pai", diz juiz ao reconhecer paternidade de tio
Muito além do DNA

"Não está brincando de pai", diz juiz ao reconhecer paternidade de tio

Magistrado concluiu que uma década de cuidados e o exercício da função paterna justificam a inclusão do homem no registro civil da criança.

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 11:41

Após quase uma década de cuidados, o juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem em relação à sobrinha de 9 anos autista.

Ao determinar a inclusão do tio no registro de nascimento, o magistrado afirmou que "quem pede para assumir o ônus da paternidade, e não apenas o seu afago, não está brincando de pai".

10 anos de cuidados

Segundo os autos, após o fim do relacionamento entre a mãe da criança e o pai biológico, em contexto de violência doméstica, o homem, tio materno da menina, passou a assumir seus cuidados. Além de acompanhar consultas, terapias e a rotina escolar, arcou com despesas como plano de saúde, transporte e educação.

Diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista aos dois anos e portadora de outras condições de saúde que exigem acompanhamento contínuo, a criança também conta com os cuidados da mãe, que é portadora de transtorno afetivo bipolar e está impossibilitada de exercer atividade laboral, conforme relatório psiquiátrico juntado aos autos.

Diante desse cenário, o tio e a mãe ajuizaram ação para que fosse reconhecida a paternidade socioafetiva, com a inclusão de seu nome no registro de nascimento da menina, sem excluir o pai biológico nem afastar os deveres decorrentes da filiação já existente.

 (Imagem: Magnific)

Juiz reconheceu a paternidade socioafetiva de tio que assumiu os cuidados da sobrinha após o afastamento do pai biológico.(Imagem: Magnific)

Vínculo além da genética

Ao analisar o pedido, o juiz esclareceu que a ação não discutia quem era o pai biológico da criança, vínculo já estabelecido desde o nascimento, mas o reconhecimento de uma segunda relação de filiação, formada pela convivência e pelo exercício concreto das funções parentais.

Por isso, rejeitou o pedido da Curadoria Especial para realização de exame de DNA e localização dos avós paternos. Para o magistrado, a prova genética não teria utilidade para demonstrar a existência da socioafetividade.

"Prova genética não serve para medir afeto, cuidado ou responsabilidade, que são exatamente os fatos constitutivos do direito aqui postulado."

O juiz também ressaltou que a pretensão não buscava retirar o pai biológico do registro, mas reconhecer um vínculo concomitante, hipótese de multiparentalidade admitida pelo STF no Tema 622 da repercussão geral.

Além disso, o magistrado destacou o parecer psicossocial, que identificou vínculo afetivo estável entre o tio e a criança, com participação contínua nas demandas escolares, médicas, terapêuticas e financeiras.

A perita concluiu que a ação apenas formalizava uma paternidade socioafetiva já existente e recomendou o reconhecimento, sem apontar contraindicações. O juiz destacou ainda que o laudo, produzido a pedido do Ministério Público, não foi impugnado.

Mais que um vocativo

Embora o Ministério Público tenha opinado pela improcedência da ação por entender que a relação mantida entre o homem e a criança permanecia de natureza avuncular, o juiz concluiu que o conjunto probatório demonstrava o exercício da função paterna.

Entre os argumentos do órgão ministerial estava o fato de a menina chamar o requerente de "tio" e de ele próprio afirmar nunca tê-la estimulado a chamá-lo de pai.

O magistrado, porém, entendeu que o modo como a criança se refere ao familiar não pode prevalecer sobre os cuidados e as responsabilidades assumidos ao longo dos anos.

"Elevar o vocativo à condição de requisito autônomo e intransponível é permitir que uma palavra prevaleça sobre uma década de cuidado."

Para o juiz, a postura do homem demonstra respeito pela história da menina e reforça a autenticidade da relação construída.

"Ele não ensaiou a sobrinha, não disputou espaço simbólico com o pai ausente, não tentou apagar ninguém. Fez o contrário: cuidou em silêncio e deixou que a criança nomeasse a relação como quisesse e quando quisesse."

O magistrado acrescentou que o reconhecimento judicial não exige que a criança já trate o tio como pai no cotidiano e destacou que o requerente buscava assumir, de forma definitiva, todos os deveres decorrentes da filiação.

"Quem pede para assumir o ônus da paternidade, e não apenas o seu afago, não está brincando de pai."

Concordância da criança

A própria menina também foi ouvida pela perita, sem a presença dos responsáveis, e concordou com o reconhecimento após receber explicações adequadas à sua idade.

Em atividade sobre o futuro, incluiu espontaneamente a mãe e o tio entre as pessoas que imaginava presentes em sua vida.

Para o magistrado, isso afastou a ideia de uma ficção jurídica.

"Não há ficção onde a própria criança projeta a permanência do vínculo."

Rede de proteção

Ao examinar o melhor interesse da criança, o juiz concluiu que o reconhecimento não provocaria qualquer prejuízo.

Segundo o parecer técnico, não foram identificados riscos à integridade física ou psíquica da menina nem sinais de sofrimento relacionados à organização familiar vivenciada. Ao contrário, a formalização do vínculo favorece previsibilidade, segurança emocional e estabilidade, aspectos especialmente relevantes para uma criança com TEA.

O magistrado ressaltou que o pai biológico permanece no registro e continua responsável por seus deveres, inclusive alimentares. A mãe também segue exercendo o poder familiar.

Com a decisão, a criança passa a contar com um segundo responsável legal, além de adquirir direitos decorrentes do parentesco e da sucessão.

"O que se acrescenta é uma rede jurídica de proteção sobre uma criança que precisa dela. [...] O único risco real, neste processo, seria o de negar reconhecimento jurídico a quem já paga, há anos, o preço da paternidade."

O magistrado também afastou a possibilidade de resolver a situação apenas pela concessão da guarda. Segundo explicou, o instituto é precário, revogável, extingue-se com a maioridade e não produz efeitos como parentesco, vocação hereditária e integração à família extensa.

Ao final, julgou procedente o pedido e declarou a paternidade socioafetiva, mantendo o vínculo de filiação biológica.

A sentença determinou a inclusão do nome do pai socioafetivo e de seus ascendentes no registro de nascimento da criança, preservando o nome do pai biológico e vedando qualquer anotação que revele a origem socioafetiva da filiação.

  • Processo: 0717566-60.2025.8.07.0005

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Patrocínio