"Não está brincando de pai", diz juiz ao reconhecer paternidade de tio
Magistrado concluiu que uma década de cuidados e o exercício da função paterna justificam a inclusão do homem no registro civil da criança.
Da Redação
quarta-feira, 5 de agosto de 2026
Atualizado às 11:41
Após quase uma década de cuidados, o juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem em relação à sobrinha de 9 anos autista.
Ao determinar a inclusão do tio no registro de nascimento, o magistrado afirmou que "quem pede para assumir o ônus da paternidade, e não apenas o seu afago, não está brincando de pai".
10 anos de cuidados
Segundo os autos, após o fim do relacionamento entre a mãe da criança e o pai biológico, em contexto de violência doméstica, o homem, tio materno da menina, passou a assumir seus cuidados. Além de acompanhar consultas, terapias e a rotina escolar, arcou com despesas como plano de saúde, transporte e educação.
Diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista aos dois anos e portadora de outras condições de saúde que exigem acompanhamento contínuo, a criança também conta com os cuidados da mãe, que é portadora de transtorno afetivo bipolar e está impossibilitada de exercer atividade laboral, conforme relatório psiquiátrico juntado aos autos.
Diante desse cenário, o tio e a mãe ajuizaram ação para que fosse reconhecida a paternidade socioafetiva, com a inclusão de seu nome no registro de nascimento da menina, sem excluir o pai biológico nem afastar os deveres decorrentes da filiação já existente.
Vínculo além da genética
Ao analisar o pedido, o juiz esclareceu que a ação não discutia quem era o pai biológico da criança, vínculo já estabelecido desde o nascimento, mas o reconhecimento de uma segunda relação de filiação, formada pela convivência e pelo exercício concreto das funções parentais.
Por isso, rejeitou o pedido da Curadoria Especial para realização de exame de DNA e localização dos avós paternos. Para o magistrado, a prova genética não teria utilidade para demonstrar a existência da socioafetividade.
"Prova genética não serve para medir afeto, cuidado ou responsabilidade, que são exatamente os fatos constitutivos do direito aqui postulado."
O juiz também ressaltou que a pretensão não buscava retirar o pai biológico do registro, mas reconhecer um vínculo concomitante, hipótese de multiparentalidade admitida pelo STF no Tema 622 da repercussão geral.
Além disso, o magistrado destacou o parecer psicossocial, que identificou vínculo afetivo estável entre o tio e a criança, com participação contínua nas demandas escolares, médicas, terapêuticas e financeiras.
A perita concluiu que a ação apenas formalizava uma paternidade socioafetiva já existente e recomendou o reconhecimento, sem apontar contraindicações. O juiz destacou ainda que o laudo, produzido a pedido do Ministério Público, não foi impugnado.
Mais que um vocativo
Embora o Ministério Público tenha opinado pela improcedência da ação por entender que a relação mantida entre o homem e a criança permanecia de natureza avuncular, o juiz concluiu que o conjunto probatório demonstrava o exercício da função paterna.
Entre os argumentos do órgão ministerial estava o fato de a menina chamar o requerente de "tio" e de ele próprio afirmar nunca tê-la estimulado a chamá-lo de pai.
O magistrado, porém, entendeu que o modo como a criança se refere ao familiar não pode prevalecer sobre os cuidados e as responsabilidades assumidos ao longo dos anos.
"Elevar o vocativo à condição de requisito autônomo e intransponível é permitir que uma palavra prevaleça sobre uma década de cuidado."
Para o juiz, a postura do homem demonstra respeito pela história da menina e reforça a autenticidade da relação construída.
"Ele não ensaiou a sobrinha, não disputou espaço simbólico com o pai ausente, não tentou apagar ninguém. Fez o contrário: cuidou em silêncio e deixou que a criança nomeasse a relação como quisesse e quando quisesse."
O magistrado acrescentou que o reconhecimento judicial não exige que a criança já trate o tio como pai no cotidiano e destacou que o requerente buscava assumir, de forma definitiva, todos os deveres decorrentes da filiação.
"Quem pede para assumir o ônus da paternidade, e não apenas o seu afago, não está brincando de pai."
Concordância da criança
A própria menina também foi ouvida pela perita, sem a presença dos responsáveis, e concordou com o reconhecimento após receber explicações adequadas à sua idade.
Em atividade sobre o futuro, incluiu espontaneamente a mãe e o tio entre as pessoas que imaginava presentes em sua vida.
Para o magistrado, isso afastou a ideia de uma ficção jurídica.
"Não há ficção onde a própria criança projeta a permanência do vínculo."
Rede de proteção
Ao examinar o melhor interesse da criança, o juiz concluiu que o reconhecimento não provocaria qualquer prejuízo.
Segundo o parecer técnico, não foram identificados riscos à integridade física ou psíquica da menina nem sinais de sofrimento relacionados à organização familiar vivenciada. Ao contrário, a formalização do vínculo favorece previsibilidade, segurança emocional e estabilidade, aspectos especialmente relevantes para uma criança com TEA.
O magistrado ressaltou que o pai biológico permanece no registro e continua responsável por seus deveres, inclusive alimentares. A mãe também segue exercendo o poder familiar.
Com a decisão, a criança passa a contar com um segundo responsável legal, além de adquirir direitos decorrentes do parentesco e da sucessão.
"O que se acrescenta é uma rede jurídica de proteção sobre uma criança que precisa dela. [...] O único risco real, neste processo, seria o de negar reconhecimento jurídico a quem já paga, há anos, o preço da paternidade."
O magistrado também afastou a possibilidade de resolver a situação apenas pela concessão da guarda. Segundo explicou, o instituto é precário, revogável, extingue-se com a maioridade e não produz efeitos como parentesco, vocação hereditária e integração à família extensa.
Ao final, julgou procedente o pedido e declarou a paternidade socioafetiva, mantendo o vínculo de filiação biológica.
A sentença determinou a inclusão do nome do pai socioafetivo e de seus ascendentes no registro de nascimento da criança, preservando o nome do pai biológico e vedando qualquer anotação que revele a origem socioafetiva da filiação.
- Processo: 0717566-60.2025.8.07.0005
O processo tramita sob segredo de Justiça.