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Prazo legal

STJ julga nulidade de citação que não informou prazo para defesa

Corte Especial discute validade de citação em ação rescisória cujo mandado indicava como prazo de defesa apenas a expressão "prazo legal".

Da Redação

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado às 18:53

A Corte Especial do STJ começou a julgar embargos de declaração para definir se a ausência de indicação expressa do prazo para apresentação de defesa em mandado de citação acarreta nulidade do ato processual.

No caso concreto, embora tenha reconhecido que o mandado era irregular por não informar o prazo em dias, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a nulidade não poderia ser declarada por ausência de prejuízo à parte citada.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Controvérsia

A controvérsia envolve a interpretação dos arts. 225, VI, e 247 do CPC/73 (atuais arts. 250, II, e 280 do CPC/15).

A parte embargante foi citada em ação rescisória por mandado que apenas determinava a apresentação de defesa "no prazo legal", sem indicar expressamente o período disponível para contestação.

Diante disso, requereu a nulidade da citação por ausência de requisito essencial do mandado, afirmando que precedentes da 1ª e da 2ª turmas do STJ reconhecem a invalidade do ato em situações semelhantes.

A 3ª turma, porém, afastou a nulidade por entender que a referência ao "prazo legal" seria suficiente, dando origem aos embargos de declaração.

 (Imagem: Magnific)

Nulidade de mandado de citação sem prazo para defesa exige prova de prejuízo.(Imagem: Magnific)

Sustentações

Em sessão nesta quarta-feira, 5, a defesa da embargante sustentou que a jurisprudência predominante do STJ considera nula a citação quando o mandado deixa de indicar expressamente o prazo para defesa, especialmente nas ações rescisórias submetidas ao CPC/73.

O advogado ressaltou que, no caso, além de o mandado limitar-se à expressão "prazo legal", o relator da ação rescisória também não fixou o prazo para contestação, embora a legislação determinasse sua estipulação entre 15 e 30 dias.

Segundo a defesa, a exigência legal não existe em benefício do advogado, mas da própria parte citada, que deve ser informada de maneira clara sobre o tempo de que dispõe para exercer o direito de defesa.

"A citação não é destinada ao advogado (...) Quando a lei fala em mandado de citação com prazo, obviamente ela está querendo dar ciência do prazo à parte", afirmou.

Nesse sentido, alegou a ocorrência de prejuízo concreto, sustentando que deixou de apresentar contestação justamente em razão da irregularidade do mandado, circunstância que, a seu ver, seria suficiente para caracterizar a nulidade.

Em sentido contrário, a parte vencedora afirmou que não houve prejuízo à defesa. Embora não tenha sido protocolada uma peça intitulada "contestação", sustentou que foi apresentada manifestação abrangente nos autos, na qual foram suscitadas todas as matérias defensivas pertinentes, especialmente a alegação de decadência da ação rescisória.

A defesa ressaltou ainda que todas essas questões foram efetivamente apreciadas pelo Tribunal, tanto as preliminares quanto o mérito da controvérsia, afastando a alegação de prejuízo.

Sem prova de prejuízo

Ao votar, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o mandado de citação deve indicar de forma precisa o prazo para apresentação da defesa, permitindo que o réu saiba, "de forma inequívoca", até quando poderá exercer o contraditório.

Para o ministro, não é razoável exigir que o destinatário da citação consulte a legislação, o cartório ou mesmo um advogado para descobrir o prazo de resposta.

O relator destacou que essa exigência é ainda mais relevante nas ações rescisórias ajuizadas sob a égide do CPC/73, já que, diferentemente das ações comuns, a legislação não fixava prazo determinado para contestação, atribuindo ao relator a competência para estabelecê-lo entre 15 e 30 dias.

Nesse cenário, concluiu que a omissão do prazo específico no mandado configura irregularidade por retirar da citação um elemento essencial ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Apesar disso, Salomão ressaltou que a falha configura hipótese de nulidade relativa, cuja decretação exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.

Ao analisar o caso concreto, observou que, embora a contestação tenha sido considerada intempestiva, a parte foi posteriormente intimada para se manifestar sobre eventual produção de provas. Além disso, verificou que o Tribunal efetivamente analisou as alegações apresentadas, apreciando tanto as preliminares de nulidade da citação e decadência quanto as questões de mérito.

Diante disso, concluiu que, embora a fundamentação adotada pela 3ª turma tenha sido imprecisa ao considerar suficiente a mera referência ao "prazo legal", a inexistência de prejuízo efetivo à defesa impede o reconhecimento da nulidade da citação.

Assim, votou para manter o resultado do acórdão recorrido, concluindo que a ausência de indicação expressa do prazo no mandado de citação configura irregularidade, cuja nulidade somente pode ser reconhecida mediante demonstração de prejuízo concreto.

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