STJ julga se Defensoria deve ter prazo em dobro integral ao ingressar na ação
3ª turma analisa se Defensoria tem direito a novo prazo em dobro ou apenas ao dobro dos dias restantes.
Da Redação
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado às 17:07
A Defensoria Pública, ao se habilitar no processo durante o curso de um prazo recursal simples, tem direito à contagem integral do prazo em dobrou ou apenas à duplicação dos dias restantes? Essa é a questão que a 3ª turma do STJ começou a julgar em sessão.
Relatora, ministra Nancy Andrighi votou para manter o entendimento de que somente o período remanescente deve ser contado em dobro.
O julgamento, contudo, foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.
Entenda
No caso, a parte era revel e procurou a Defensoria Pública quando faltavam dois dias úteis para o término do prazo de apelação. A instituição se habilitou nos autos e considerou que, a partir daquele momento, teria direito ao prazo integral em dobro.
O TJ/PR, porém, entendeu que a prerrogativa deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes. Assim, o prazo passou a ser de quatro dias úteis, e o recurso apresentado posteriormente foi considerado intempestivo.
No recurso ao STJ, a Defensoria sustentou que o art. 186 do CPC e o art. 128, I, da LC 80/94 asseguram prazo em dobro para todas as suas manifestações, sem limitar a prerrogativa ao saldo remanescente do prazo simples.
Voto da relatora
Ao votar, ministra Nancy Andrighi reconheceu que o prazo em dobro constitui prerrogativa da Defensoria e não depende de autorização judicial. Ressaltou, contudo, que a representação da parte deve ser comunicada ao juízo dentro do prazo originalmente disponível ao assistido.
Segundo a ministra, quando a Defensoria se habilita durante o curso do prazo recursal, a contagem em dobro começa a partir da habilitação, sem que haja devolução dos dias já transcorridos.
Para a relatora, admitir a reabertura completa do prazo poderia comprometer a isonomia entre as partes e o funcionamento do sistema processual, especialmente por se tratar de prazo peremptório.
"Eu acho que desestrutura o sistema e causa um desequilíbrio no tratamento das partes."
Nancy também afirmou ter ponderado as dificuldades enfrentadas pela instituição, mas concluiu que não encontrou solução mais adequada do que aplicar o prazo em dobro somente sobre o período ainda disponível.
Ao final do voto, a ministra fez questão de registrar reconhecimento à atuação da Defensoria Pública.
"A gloriosa Defensoria Pública do Brasil abriu as portas do Judiciário para quem nunca conseguia chegar até lá."
- Processo: REsp 2.239.659