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Assimetria informacional

STJ: Defensor relata que assistidos guardam intimações sem entender

Segundo afirmou, muitos procuram a Defensoria quando restam poucos dias - ou horas - para recorrer.

Da Redação

terça-feira, 4 de agosto de 2026

Atualizado às 17:06

Durante sustentação oral na 3ª turma do STJ, nesta terça-feira, 4, o defensor público Luis Gustavo Fagundes Purgato chamou atenção para as dificuldades enfrentadas por pessoas vulneráveis na compreensão de intimações e prazos processuais.

Ao defender concessão integral do prazo em dobro à Defensoria Pública após a habilitação processual, afirmou que a prerrogativa é essencial para garantir uma defesa técnica efetiva.

O defensor pontuou que muitos assistidos não compreendem o conteúdo das citações e intimações que recebem, tampouco conhecem expressões como revelia, preclusão ou prazo em dobro. Por isso, é frequente que procurem a Defensoria quando restam poucos dias - ou até poucas horas - para a prática do ato processual.

"A parte assistida recebe o mandado de intimação, o mandado de citação, e não compreende muito bem o seu conteúdo. Ela não sabe o que é preclusão, não sabe o que é prazo em dobro, muito menos o que é revelia e, às vezes, deixa esse mandado guardado na gaveta."

O defensor reconheceu que o processo eletrônico permite a rápida habilitação da instituição nos autos, mas ressaltou que a elaboração de uma defesa técnica de qualidade exige tempo para o estudo do caso e a preparação da manifestação.

Deficiência estrutural

Também destacou a deficiência estrutural das Defensorias diante do elevado volume de processos e das equipes reduzidas de apoio.

"As Defensorias ainda penam com uma deficiência estrutural. Há um volume massivo de processos, com uma estrutura de apoio ainda pequena para os defensores."

Para ele, o prazo em dobro busca compensar essas limitações e a desigualdade de informação que atinge a população vulnerável atendida pela instituição.

"O prazo em dobro é a forma de amenizar essa deficiência estrutural e essa assimetria informacional da população vulnerável."

Segundo o defensor, restringir a prerrogativa à duplicação dos dias restantes pode comprometer a qualidade da assistência jurídica e agravar a situação de pessoas que já chegam à Defensoria em condição de vulnerabilidade.

Entenda

O colegiado analisa se, ao ingressar no processo durante o curso de um prazo simples, a Defensoria Pública tem direito a um novo prazo integral contado em dobro ou apenas à duplicação dos dias que ainda restavam.

A controvérsia envolve a interpretação do art. 186 do CPC e do art. 128, inciso I, da LC 80/94, que asseguram prazo em dobro à instituição para suas manifestações processuais.

No caso, a parte procurou a Defensoria quando faltavam dois dias úteis para o fim do prazo de apelação. O TJ/PR entendeu que a instituição dispunha de quatro dias úteis para recorrer, correspondentes ao dobro do período remanescente.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Daniela Teixeira.

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