STJ: Intimação pessoal da Defensoria prevalece sobre publicação no DJe
3ª seção reafirmou que, em caso de duplicidade, vale a intimação pessoal eletrônica da Defensoria Pública para a contagem dos prazos recursais.
Da Redação
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
Atualizado às 13:28
A 3ª seção do STJ firmou entendimento de que, em caso de duplicidade de intimação, prevalece a data da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública para a contagem dos prazos processuais.
Por unanimidade, o colegiado acolheu embargos de divergência e reconheceu como tempestivo o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Alagoas, ao reafirmar que a prerrogativa de intimação pessoal da instituição deve prevalecer sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Entenda o caso
O processo teve origem em recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Alagoas, que atuava na defesa de um réu condenado por associação criminosa. A 5ª turma do STJ, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, havia entendido que o prazo recursal deveria ser contado a partir da publicação do acórdão no DJe, e não da intimação pessoal eletrônica do defensor, o que levou ao reconhecimento da intempestividade e, consequentemente, ao não conhecimento do recurso.
Nos embargos de divergência, a Defensoria sustentou possuir prerrogativa legal de intimação pessoal, prevista nos arts. 370, §4º, do CPP, e 128, I, da lei complementar 80/94, além de mencionar decisão anterior da 6ª turma que reforçava esse entendimento.
Alegou que, na hipótese, a intimação pessoal eletrônica do defensor ocorreu em 2 de julho de 2018, iniciando-se o prazo recursal em 5 de julho e encerrando-se em 3 de agosto daquele ano, período dentro do qual o recurso, protocolado em 26 de julho, foi tempestivo.
O MPF, em sua manifestação, também reconheceu a validade da contagem a partir da intimação pessoal, defendendo a procedência dos embargos.
Intimação da Defensoria Pública deve ser pessoal
Ao proferir o voto condutor, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a 3ª seção já havia firmado entendimento no mesmo sentido, conforme precedente relatado pela ministra Laurita Vaz (EAREsp 857.010/RJ), segundo o qual, "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5º da lei 11.419/06, prevalece esta última".
Schietti lembrou que o art. 4º, §2º, da referida lei, ao dispor que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio oficial, ressalva expressamente os casos em que a lei exige intimação ou vista pessoal, como é o caso da Defensoria Pública.
Assim, o acórdão da 5ª turma, ao considerar apenas a data da publicação no DJe, contrariou a previsão legal e a jurisprudência consolidada.
O ministro frisou ainda que a lei 11.419/06 foi criada para compatibilizar o processo judicial ao meio eletrônico, sem que isso significasse restringir direitos processuais. Para o relator, o avanço tecnológico deve caminhar junto à preservação das garantias das partes e instituições, entre elas o direito da Defensoria à intimação pessoal, assegurado por lei.
Assim, Schietti concluiu que somente a intimação pessoal, ainda que eletrônica, deve ser considerada para fins de contagem de prazo processual. Assim, reconheceu que o recurso interposto em 26 de julho de 2018 foi tempestivo e determinou a retomada do julgamento do recurso especial.
A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator. Participaram do julgamento os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. O ministro Messod Azulay Neto esteve ausente, justificadamente.
- Processo: EREsp 1.803.891
Leia o acórdão.




