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Preclusão

STJ: Defesa não pode recorrer de pontos inalterados em nova pronúncia

5ª turma manteve preclusão e destacou que nova decisão de pronúncia só admite recurso quanto aos aspectos que foram modificados.

Da Redação

terça-feira, 4 de novembro de 2025

Atualizado às 18:41

A 5ª turma do STJ negou, por unanimidade, provimento a recurso especial da Defensoria Pública que buscava garantir o direito de recorrer integralmente de nova decisão de pronúncia em processo por homicídio e tráfico de drogas.

Na primeira decisão, o réu foi pronunciado apenas pelo crime de homicídio, pois o juízo de origem deixou de incluir o tráfico de drogas pela falta do laudo de constatação da substância. Oito anos depois, com o laudo juntado aos autos, o MP aditou a denúncia e o juiz proferiu nova pronúncia, abrangendo também o tráfico.

A defesa alegou que essa segunda decisão substituiu integralmente a anterior e, por isso, permitia novo recurso sobre todos os pontos.

O STJ, contudo, entendeu que não é possível recorrer novamente de matérias idênticas à primeira decisão, já alcançadas pela preclusão consumativa, uma vez que a defesa não havia impugnado a pronúncia anterior.

 (Imagem: Alan Marques/Folhapress.Digital)

STJ: Nova pronúncia não reabre prazo recursal para pontos que não foram alterados.(Imagem: Alan Marques/Folhapress.Digital)

Entenda o caso

O réu foi denunciado por homicídio e tráfico de drogas. Na fase do sumário da culpa, o juízo o pronunciou apenas pelo homicídio, diante da ausência do laudo de constatação da substância entorpecente.

Após a juntada do laudo, o Ministério Público aditou a denúncia, mas o pedido não foi recebido pela magistrada. Em recurso, o TJ/MG determinou o recebimento do aditamento e, em cumprimento à decisão, o juiz proferiu nova pronúncia, reavaliando as provas e incluindo o tráfico de drogas.

A defesa recorreu, mas o Tribunal não conheceu do recurso por entender que, quanto ao homicídio, houve preclusão consumativa, já que a decisão era idêntica à anterior nesse ponto e não havia sido impugnada.

Na sustentação oral, o defensor público argumentou que a nova pronúncia substituiu integralmente a anterior e reexaminou todas as provas e imputações, o que legitimaria recurso amplo.

Destacou ainda que não seria possível cindir o exame da pronúncia, pois o homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri, e ressaltou o lapso de oito anos entre as duas decisões. “Restringir esse direito é cercear o contraditório e a ampla defesa”, afirmou.

Nova pronúncia não reabre prazo recursal sobre pontos inalterados

O ministro Ribeiro Dantas afirmou que a nova pronúncia, proferida após a reinclusão de crime conexo, não reabre automaticamente o prazo recursal para todos os pontos da decisão anterior, restringindo-se aos capítulos efetivamente modificados.

“A unidade da pronúncia é conceito funcional: visa preservar a coerência lógica e a integralidade do juízo de admissibilidade da acusação, mas não se presta a extinguir a estabilização formal decorrente da inércia recursal. Assim, a reforma parcial do ato, motivada por recurso exclusivo de uma das partes, não autoriza, por si só, a rediscussão de capítulos que permaneceram inalterados e já haviam sido objeto de preclusão consumativa.”

O relator ressaltou que a pronúncia, embora chamada de sentença pelo CPP, é ato interlocutório de admissibilidade da acusação (art. 413) e impugnável por recurso em sentido estrito. Assim, a ausência de impugnação da primeira decisão gerou preclusão, impedindo nova análise de matérias já decididas.

No caso concreto, a nova decisão apenas reincluiu o crime de tráfico de drogas, sem afetar o capítulo do homicídio ou o pedido de legítima defesa, que permaneceram preclusos.

O afastamento da preclusão, observou o ministro, só se justifica diante de alteração substancial da imputação, o que não ocorreu quanto ao homicídio.

Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ (HC 91.216 e HC 30.560) que vedam o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, sob pena de violar o art. 617 do CPP.

Por fim, advertiu que acolher a tese defensiva incentivaria “litigância estratégica”, permitindo reabertura indevida de questões estabilizadas. “A decisão favorável à defesa neste caso poderia beneficiá-la agora, mas criaria precedente potencialmente mais prejudicial às defesas do que à acusação”, concluiu.

Resultado

Os ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca acompanharam integralmente o relator. A 5ª turma, assim, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TJ/MG que reconheceu a preclusão consumativa quanto aos capítulos não modificados da primeira decisão de pronúncia.

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