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Inclusão tributária

Pais de menina autista poderão deduzir integralmente gastos com escola no IR

Sentença reconheceu que despesas com educação têm natureza médica por integrarem o tratamento da criança e determinou restituição de valores pagos a maior.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 11:28

Pais de uma criança autista obtiveram na Justiça o direito de deduzir integralmente do Imposto de Renda os gastos com a escola da filha e de receber de volta os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O juiz Federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 10ª vara Federal da Paraíba, entendeu que as mensalidades têm natureza de despesa médica por serem indispensáveis ao tratamento e ao desenvolvimento da criança, e não meramente educacionais.

Tratamento da criança

Os pais relataram que a filha foi diagnosticada com transtorno de espectro autista e necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar. Sustentaram que os gastos com a escola e demais atendimentos indispensáveis ao desenvolvimento da criança vinham sendo enquadrados como despesas de instrução, sujeitas ao limite de dedução previsto na legislação do Imposto de Renda.

Na ação, pediram que esses valores fossem reconhecidos como despesas médicas, permitindo sua dedução integral, além da restituição do imposto pago a maior nos últimos cinco anos.

A Fazenda Nacional alegou que não havia comprovação suficiente da condição de pessoa com deficiência da criança, impugnou o pedido de gratuidade da Justiça e defendeu que eventual restituição observasse a prescrição quinquenal e o recálculo do imposto devido em cada exercício.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz reconheceu que mensalidades de criança com TEA podem ser tratadas como despesas médicas para fins de Imposto de Renda.(Imagem: Arte Migalhas)

Despesas têm natureza médica

Ao analisar a ação, o juiz aplicou o entendimento firmado pela TNU no Tema 324, segundo o qual despesas com a instrução de pessoas com deficiência são integralmente dedutíveis como despesas médicas, ainda que o aluno esteja matriculado em instituição de ensino regular.

O magistrado ressaltou que o precedente afastou a exigência de que a instituição atendesse exclusivamente pessoas com deficiência. Também lembrou que a lei considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

No caso concreto, o juiz verificou que os laudos médicos comprovam que a criança possui TEA nível 3 de suporte, associado à deficiência intelectual e ao TDAH, com indicação de terapias baseadas na metodologia ABA por tempo indeterminado.

Também constatou que ambos os pais arcaram com despesas relacionadas à escola da filha. Embora ela figurasse como dependente apenas na declaração da mãe, o magistrado entendeu que isso não impede o reconhecimento do direito à dedução pelo pai, desde que não haja duplicidade.

"Comprovado que ----- é pessoa com deficiência, nos termos da Lei 12.764/2012, e que os gastos discutidos correspondem a despesas relativas à sua instrução, incide o art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018, conforme interpretação conferida pela TNU no Tema 324, razão pela qual tais despesas são integralmente dedutíveis como despesas médicas."

Com esse entendimento, o juiz declarou o direito dos pais de deduzirem integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda as despesas com a escola da filha, reclassificando-as como despesas médicas.

A sentença também condenou a União à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, e determinou que a Receita Federal deixe de aplicar o limite legal às despesas abrangidas pela decisão.

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