MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Homem é condenado por manter 9 trabalhadores em condições análogas à escravidão
Trabalho sem abrigo

Homem é condenado por manter 9 trabalhadores em condições análogas à escravidão

Empregados que atuavam no corte e na extração de madeira não tinham banheiro, água potável nem local adequado para refeições.

Da Redação

terça-feira, 11 de agosto de 2026

Atualizado às 09:38

A submissão de nove trabalhadores da extração de madeira a condições análogas às de escravo levou à condenação de um homem a três anos e quatro meses de reclusão, em Triunfo/RS.

Na sentença, o juiz Federal Lademiro Dors Filho, da 7ª vara de Porto Alegre/RS, considerou comprovadas condições degradantes de trabalho, com ausência de instalações sanitárias, água potável e local adequado para refeições. A pena foi substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco salários mínimos.  

Trabalho em propriedades rurais

Segundo a denúncia do MPF e do MPT/RS, ao longo de 2023, os trabalhadores atuavam no corte e na extração de madeira em propriedades rurais localizadas em Vila da Ponte Seca e Vila do Limoeiro, no município de Triunfo/RS. Contratados informalmente, eles recebiam remuneração variável, conforme a quantidade de madeira e casca retiradas.

Durante a permanência nas propriedades, parte dos trabalhadores se acomodava em barracas de camping instaladas no interior de abrigos de lona, com colchões colocados diretamente no chão ou apoiados sobre estruturas improvisadas com pedaços de madeira. Um deles chegou a dormir dentro de um veículo.

 (Imagem: Reprodução/MPT-RS)

Trabalhadores dormiam em barracas de camping instaladas dentro de abrigos de lona.(Imagem: Reprodução/MPT-RS)

Segundo a acusação, a precariedade também se estendia às condições de higiene, alimentação e descanso. Não havia instalações sanitárias nem água potável, e os trabalhadores tampouco dispunham de espaço adequado para preparar e consumir as refeições.

Em depoimento, eles relataram que o local não tinha banheiro, água encanada nem energia elétrica. Os alimentos eram preparados pelos próprios empregados em um fogão improvisado no chão, enquanto um arroio próximo era utilizado para banho e lavagem de roupas e utensílios.

Já a água destinada ao consumo e ao preparo dos alimentos precisava ser levada das residências dos trabalhadores. Um deles afirmou, ainda, que utilizava motosserra própria e arcava com os gastos de combustível.

Ao contestar a acusação, a defesa sustentou que “não havia obrigatoriedade de pernoite, tampouco submissão a condições degradantes impostas, mas sim uma decisão voluntária dos obreiros de eventualmente permanecer no local”.

Também alegou que os depoimentos comprovariam o fornecimento regular de EPIs e que a precariedade da habitação, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar o crime. Assim, argumentou que a materialidade delitiva não estaria demonstrada.

Condições degradantes

Ao analisar as provas, o magistrado considerou que os documentos produzidos no inquérito policial demonstraram que os empregados foram submetidos a condições análogas à escravidão no período indicado na denúncia.

Segundo o juiz, os relatórios de fiscalização e os registros fotográficos revelaram a situação encontrada nos locais de trabalho.

“Nesse sentido, através dos Relatórios de Fiscalização e dos registros fotográficos do local são capazes de demonstrar a existência do fato delituoso narrado na denúncia, exibindo as condições precárias às quais os trabalhadores eram submetidos para seguir no local de labor. Foi possível verificar que condições de trabalho eram impróprias, não havendo equipamentos de proteção, bem como ficando evidenciada a ausência de local apropriado para refeição, sem condições mínimas para intervalos para comer, sem instalações sanitárias e sem água para higiene ou para beber.”

A partir desse conjunto de provas, o magistrado rejeitou o argumento de que as irregularidades não poderiam ser atribuídas ao acusado porque a permanência dos trabalhadores e a utilização das instalações teriam resultado de escolha autônoma e voluntária deles.

Para o juiz, eventual concordância com aquelas circunstâncias não afastava a configuração do crime diante da situação de vulnerabilidade dos empregados.

“Com efeito, a aparente aceitação das condições degradantes pelos trabalhadores não descaracteriza o delito, tampouco afasta a ilicitude da conduta. A concordância do empregado, quando subjugado pela hipossuficiência socioeconômica e pela absoluta ausência de alternativas, decorre do estado de vulnerabilidade e não configura livre manifestação de vontade.”

O magistrado também observou que, embora não houvesse obrigação formal de pernoitar nas propriedades, os trabalhadores estavam vinculados à execução da empreitada e não dispunham de condições financeiras e logísticas para retornar diariamente aos locais de origem.

Além disso, destacou que a fiscalização constatou o descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego relacionadas ao meio ambiente de trabalho.

Diante desse cenário, o magistrado julgou procedente a denúncia e condenou o homem a três anos e quatro meses de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos.

Com informações da JFRS.

Patrocínio