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Liberdade violada

TST reconhece trabalho análogo à escravidão mesmo sem restrição de locomoção

6ª turma entendeu que condições degradantes, retenção de documentos e falta de pagamento já configuram violação à dignidade humana.

Da Redação

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Atualizado às 11:13

A 6ª turma do TST restabeleceu a condenação de uma empregadora rural do Pará ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais para cada um de três trabalhadores resgatados em situação análoga à escravidão.

O colegiado concluiu que a caracterização do trabalho escravo contemporâneo não depende da comprovação de cárcere privado ou vigilância armada, bastando a submissão a condições degradantes que atentem contra a dignidade da pessoa humana.

 (Imagem: Magnific)

TST restabelece indenização e afasta exigência de cárcere para trabalho escravo.(Imagem: Magnific)

Resgate em área remota

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após fiscalização que resultou no resgate de três trabalhadores. Segundo o órgão, eles atuavam na abertura de aceiros, construção de cercas e pontes e retirada de madeira em regiões isoladas da propriedade rural.

Durante o período de trabalho, os empregados permaneceram em acampamentos improvisados, formados por barracos de lona sem paredes ou piso, sem instalações sanitárias e sem estrutura adequada para higiene, alimentação e descanso. O MPT também apontou relatos de intimidação por pessoas armadas, retenção de documentos e atraso no pagamento de salários.

Em 1ª instância, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 468 mil por dano moral coletivo e de R$ 15 mil para cada trabalhador resgatado. A decisão, porém, foi reformada pelo TRT da 8ª região, que entendeu inexistir prova de restrição física da liberdade de locomoção.

Dignidade humana protegida pela lei

Ao analisar o recurso do MPT, o relator, ministro Augusto César, observou que o art. 149 do Código Penal prevê diferentes hipóteses para a configuração do trabalho análogo ao de escravo e que a proteção legal alcança não apenas a liberdade de ir e vir, mas também a dignidade humana.

O ministro destacou que os trabalhadores estavam submetidos a um contexto de extrema vulnerabilidade. Conforme os autos, um deles recebeu apenas o equivalente a um mês de salário durante nove meses de trabalho; outro recebeu valores correspondentes a cerca de três meses e meio; e o terceiro não recebeu qualquer remuneração.

Para o relator, a retenção das carteiras de trabalho, os atrasos salariais e o isolamento geográfico da propriedade criaram obstáculos concretos para que os empregados deixassem o local. O ministro ressaltou que as diversas formas de exploração previstas na legislação não exigem, necessariamente, restrição física da liberdade para a configuração do trabalho escravo contemporâneo.

A decisão da 6ª turma foi unânime e restabeleceu a condenação por danos morais individuais aos trabalhadores resgatados.

Confira o acórdão.

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