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Trabalhista

TRT-4: Empresa indenizará trabalhadora obrigada a lavar uniforme hospitalar

Colegiado entendeu que o trabalho em hospital, com contato com agentes insalubres em grau máximo, exigia higienização diferenciada do uniforme, gerando custo adicional à trabalhadora.

Da Redação

terça-feira, 30 de junho de 2026

Atualizado às 15:50

A 4ª turma do TRT da 4ª região condenou uma empresa a pagar indenização mensal de R$ 30 a uma agente de asseio hospitalar pelos gastos com a lavagem de uniforme.

Para o colegiado, o trabalho em ambiente hospitalar, com contato com agentes insalubres em grau máximo, fazia presumir a necessidade de higienização especial, individualizada e frequente da vestimenta, com custos superiores aos da lavagem de roupas comuns.

No mesmo julgamento, a turma manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora, por abandono de emprego, mas reconheceu que essa modalidade de desligamento não afasta o direito ao pagamento de férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional.

Entenda o caso

Em ação trabalhista, a empregada pediu a nulidade da justa causa e a conversão do desligamento em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

O juízo de origem considerou lícita a dispensa por justa causa, por abandono de emprego, e rejeitou os pedidos de reversão da modalidade de desligamento e de pagamento das parcelas correlatas. A sentença também julgou improcedente o pedido de indenização pela lavagem do uniforme, mas condenou a empregadora ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, bem como de honorários periciais.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Além de insistir na nulidade da justa causa e nas verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, pediu indenização pela lavagem do uniforme.

A empresa, por sua vez, recorreu contra a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo e contra os honorários periciais.

 (Imagem: Magnific)

TRT-4 determina que empresa indenize trabalhadora obrigada a lavar uniforme hospitalar.(Imagem: Magnific)

Uniforme exigia higienização diferenciada

O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que era incontroverso o fornecimento de uniforme pela empregadora e a responsabilidade da trabalhadora por sua lavagem. Também ressaltou que a função de agente de asseio hospitalar, em contato com agentes insalubres em grau máximo, fazia presumir a necessidade de limpeza especial, individualizada e frequente da vestimenta.

Para o magistrado, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pela empresa, nos termos do art. 2º da CLT. Ele também aplicou o parágrafo único do art. 456-A da CLT, segundo o qual a higienização do uniforme é responsabilidade do trabalhador, salvo quando forem necessários procedimentos ou produtos diferentes daqueles utilizados em roupas comuns.

Nesse contexto, concluiu que os cuidados exigidos da empregada eram distintos e superiores aos adotados com vestimentas de uso cotidiano.

"É certo que a reclamante teve gastos para efetuar a lavagem da vestimenta utilizada em serviço, uma vez que precisava adquirir os produtos necessários para a referida higienização. Ademais, os cuidados com a higienização do uniforme exigidos da reclamante são distintos, e maiores, daqueles tomados com as vestimentas de uso cotidiano, tendo em vista que as atividades por ela desenvolvidas demandam especial zelo com a limpeza das vestimentas em face do labor em hospital, inclusive em contato com agentes insalubres em grau máximo, gerando custo adicional"

Assim, o colegiado aplicou a súmula 98 do TRT-4, que reconhece o direito à indenização quando a lavagem do uniforme exige produtos ou procedimentos diferenciados.

O valor foi fixado em R$ 30 mensais, quantia indicada na petição inicial e considerada adequada para cobrir gastos extraordinários com produtos de limpeza, água e energia elétrica

Justa causa mantida

Apesar de deferir a indenização pela lavagem do uniforme, o TRT-4 manteve a dispensa por justa causa, ao manter a conclusão de que houve abandono de emprego. Com isso, foram afastados os pedidos de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação dos depósitos fundiários e guias do seguro-desemprego.

O colegiado, porém, reconheceu que a justa causa não afasta o direito ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais com 1/3, com base na Constituição, na convenção 132 da OIT e nas súmulas 93 e 139 do TRT-4.

A turma também manteve as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do contato habitual da trabalhadora com agentes biológicos. O recurso da empresa foi acolhido apenas para excluir reflexos dessa parcela em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, já que o contrato foi encerrado por justa causa.

Confira a íntegra do acórdão.

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