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Discriminação

Faxineira será indenizada após ser dispensada por antecedentes criminais

Turma preservou condenação por discriminação e pagamento em dobro após rejeitar recurso.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado às 08:25

A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 5 mil a uma auxiliar de limpeza dispensada de forma discriminatória em razão de seus antecedentes criminais.

A turma preservou ainda a condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Documento interno revelou motivo da dispensa

A auxiliar de limpeza relatou que teve acesso a um documento interno de desligamento no qual constava como justificativa da dispensa a existência de “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”. Ela reconheceu ter sido condenada pela Justiça Criminal em 2009, mas afirmou que já havia cumprido a pena e estava em processo de reinserção social.

As empresas envolvidas negaram a acusação de discriminação. Alegaram que o desligamento decorreu do exercício do poder diretivo do empregador, sendo motivado por desídia, e não por questões de natureza criminal. Sustentaram ainda que a situação não se enquadraria nas hipóteses da lei 9.029/95 e que, por isso, não haveria fundamento para o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.

 (Imagem: Freepik)

Trabalhadora será indenizada por empresa após dispensa com base em antecedentes criminais.(Imagem: Freepik)

Caráter discriminatório

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, da 1ª vara de Contagem/MG, observou que, embora o documento interno mencionasse faltas, atestados e supostas advertências, o motivo formal lançado para a dispensa foi “problemas judiciais”.

“Nesse contexto, seria possível supor que as reiteradas ausências injustificadas da trabalhadora poderiam ter comprometido o interesse da reclamada em manter o vínculo empregatício, já que tal comportamento indicaria falta de compromisso com uma das obrigações essenciais do contrato de trabalho: a assiduidade."

A magistrada destacou, contudo, que a empresa não comprovou as ausências injustificadas, os atestados apresentados nem as advertências mencionadas. Com isso, concluiu que os antecedentes criminais foram o fator determinante para a rescisão contratual.

“No caso, a profissional foi condenada pela Justiça Criminal, cumpriu a pena que lhe foi imposta e nada deve à Justiça, sendo titular do direito de se reinserir na sociedade em livre gozo de seus direitos individuais e sociais, dentre eles o direito ao trabalho."

Para a juíza, a dispensa com base no passado criminal da trabalhadora, já desvinculado de qualquer pendência com a Justiça, configurou prática discriminatória. Ela salientou ainda que a função exercida pela empregada não exigia fidúcia especial.

“Tal conduta priva a empregada do direito ao trabalho por motivo considerado desqualificante apenas pelo empregador, sem qualquer amparo no ordenamento jurídico."

Ao reconhecer o dano moral, a julgadora concluiu que a conduta empresarial violou a dignidade da trabalhadora.

“É certo que o empregador tem o direito potestativo de colocar fim ao contrato de empregado, mas não pode fazê-lo guiado por intuito discriminatório."

Com esse entendimento, a juíza fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil e determinou também o pagamento em dobro da remuneração entre a data da dispensa e a publicação da sentença. A decisão reconheceu ainda a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços.

Turma manteve condenação

Em 2ª instância, as empresas recorreram, mas o relator do caso, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa não conheceu do apelo por deserção. Ele entendeu que houve irregularidades no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

Segundo a decisão, as empresas apresentaram recurso conjunto, mas o preparo foi feito de forma incompatível com a pretensão recursal apresentada.

Uma das rés ainda tentou desistir do pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária para afastar a deserção, mas a turma entendeu que a medida não era suficiente para corrigir o vício, já que não houve manifestação expressa da outra recorrente no mesmo sentido.

Com isso, a condenação foi integralmente mantida pela 10ª turma. A auxiliar de limpeza já recebeu os créditos trabalhistas, e o processo foi arquivado definitivamente.

Leia a decisão.

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